Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ISAAC GOMES DA SILVA RECORRIDO(S): GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, BANCO PANAMERICANO SA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp no Processo nº 0076754-82.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal interposto contra acórdão proferido em apelação cível,, assim sumariado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR SUPOSTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DO AUTOR SOBRE AS CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO. CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. 1. A ausência de prova de vínculo entre entidade financeira e o terceiro fraudador, que supostamente atuou como correspondente bancário, afasta a responsabilidade solidária da instituição. 2. Na hipótese, a confissão do autor acerca da ciência das condições do empréstimo consignado e a transferência voluntária do valor creditado em sua conta corrente para terceiro indicam a inexistência de vício de consentimento e afastam a responsabilidade da instituição financeira pelo alegado ato ilícito. 3. Apelação não provida” (ID 34504846). Em suas razões recursais (ID 37767917), alega a parte vencida que o acórdão guerreado violou o art. 14 do CDC, ao afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço, em que pese o estabelecimento recorrido ter permitido a operacionalização de um empréstimo consignado sem a assinatura do recorrente. Sem contrarrazões (ID 39805291). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA: A pretensão do recorrente esbarra na Súmula n.º 07 do STJ[1]. Isso porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos. Confira-se: “O contrato de empréstimo de ID. 21683447 indica terceiro como ‘originador’, a saber, ‘MF SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS ME’ e, malgrado o autor sustente que a assinatura ali aposta não corresponde à sua, confessa desde o início que sabia das condições contratuais, tendo, ao que parece, sido levado a erro pela GOLD. Oportuno ressaltar, neste particular, que existe nos autos prova de que o valor do empréstimo foi creditado em conta corrente de titularidade do autor, sendo posteriormente transferido pelo próprio autor para a GOLD, o que reforça a ideia de que os vínculos entre as partes são distintos, advindos de negócios jurídicos independentes. Repise-se, muito embora o autor impugne a assinatura aposta no instrumento contratual firmado com o BANCO PAN, confessa que estava ciente da contratação do empréstimo consignado com todos os detalhes – inclusive de que seria remunerado pela GOLD em 10% sobre o valor da parcela -, sem qualquer alegação de vicio de vontade. Nesse contexto, inexistindo prova de relação jurídica entre a GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e o BANCO PANAMERICANO S/A, e tendo o autor confessado que anuiu com a contratação do empréstimo consignado - com o recebimento integral do valor indicado no instrumento, que foi repassado por sua livre e espontânea vontade à GOLD -, não há responsabilidade do banco”. Com efeito, a parte recorrente alega falha na prestação do serviço bancário, diante da ultimação de um empréstimo pessoal consignado sem sua assinatura. Contudo, a apreciação acerca da regularidade ou não do procedimento adotado demandaria reexame de provas, notadamente quando o acórdão recorrido assenta que “existe nos autos prova de que o valor do empréstimo foi creditado em conta corrente de titularidade” do recorrente e que este, “embora impugne a assinatura aposta no instrumento contratual [...], confessa que estava ciente da contratação do empréstimo consignado com todos os detalhes”. Assim, apesar de apontar ofensa genérica à lei federal, percebe-se, claramente, da leitura das razões recursais, que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento do recurso anterior. Ressalte-se que a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo acerca dos fatos da causa ou sobre a sua prova. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 07 do STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 07, A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.