Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SICAVEL SIQUEIRA CAVALCANTI VEICULOS LIMITADA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica a parte exequente intimada (VIA DJEN) do inteiro teor da Decisão de ID 197640566, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0000110-10.1999.8.17.0220
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo a penhora de bem imóvel de propriedade do executado, com o objetivo de garantir a satisfação do crédito exequendo. Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que o bem indicado já se encontra gravado com outras penhoras preferenciais, inclusive oriundas de débitos de natureza fiscal em favor da União, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido, conforme se depreende da certidão ID 163451281. Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), os créditos de natureza tributária gozam de preferência sobre quaisquer outros, ressalvados os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho. Assim, havendo penhora já registrada em favor da Fazenda Pública, eventual constrição pretendida pelo exequente estaria sujeita à preferência daqueles créditos, o que restringe significativamente a utilidade da medida executiva pretendida. Além disso, extrai-se dos elementos constantes dos autos que o valor do imóvel, ainda que eventualmente levado à expropriação judicial, não será suficiente para a quitação integral do débito exequendo, sobretudo considerando a existência de outras constrições prioritárias, bem como, ante o valor do débito da presente demanda apontado no ID 195633057. Dessa forma, a medida pleiteada revela-se ineficaz, indo de encontro ao princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil) e ao princípio da utilidade da execução, que exige que os atos executórios sejam capazes de alcançar a finalidade satisfativa do crédito exequendo. Assim, ante a existência de penhoras preferenciais anteriormente constituídas sobre o bem imóvel e considerando a insuficiência do valor para a quitação do débito, conclui-se pela inviabilidade da medida pretendida.
Ante o exposto, entendo insubsistente a penhora deferida no ID 164395100, devendo a parte exequente indicar bem passível de constrição no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Arcoverde, 13 de maço de 2025. Cláudio MP Lima Juiz de Direito] " ARCOVERDE, 27 de março de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS