Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RAFAEL DE ANDRADE SOUSA DA CRUZ 85846455514, LARISSA DE ANDRADE SOUSA DA CRUZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0027518-64.2019.8.17.2001 AUTOR(A): RAID HUT LICENCIAMENTO DE JOGOS DIGITAIS LTDA Vistos etc. RAID HUT LICENCIAMENTO DE JOGOS DIGITAIS LTDA, com qualificação nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido Indenizatório e Tutela de Urgência em face de RAFAEL DE ANDRADE SOUSA DA CRUZ e LARISSA DE ANDRADE SOUSA DA CRUZ, igualmente identificados. Alegou a parte autora, em síntese, ser detentora exclusiva da licença para exploração do jogo online “With Your Destiny” (WYD) no Brasil. Sustentou que os réus estariam utilizando o referido jogo de forma ilegal, por meio de servidores clandestinos (piratas), auferindo lucros com a venda de créditos e itens virtuais, em violação aos seus direitos autorais e causando prejuízos incontáveis à autora (licenciada) e à desenvolvedora (Joy Impact), além de prejuízos ao mercado de games em geral. Acrescenta que, em se tratando de site “pirata”, as recompensas que os jogadores podem adquirir são mais baratas do que as do servidor autorizado, fato esse que estimula a pirataria. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação da exploração do jogo pelos réus, com o cancelamento dos servidores piratas e a proibição de criação de novos, sob pena de multa diária, bem como o bloqueio de valores nas contas bancárias dos réus. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a condenação dos réus à obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por se caracterizar in re ipsa, bem como lucros cessantes, nos termos do art. 210 da Lei 9279/96, no valor equivalente a 100% do benefício auferido pelos réus em função da exploração indevida do jogo WYD. Concedida em parte a antecipação de tutela para determinar apenas que os réus se abstenham de explorar o jogo WYD, procedendo ao cancelamento do servidor pirata atualmente ativo, abstendo-se ainda de criar novos servidores com a mesma finalidade. Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. Prejudicada a audiência para tentativa de conciliação, ante a ausência dos demandados. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus, inclusive com pesquisa de endereços via sistemas conveniados (Bacenjud, Infojud e Renajud), e diante da informação de que o réu Rafael de Andrade Sousa da Cruz havia se mudado do endereço fornecido e da devolução dos ARs da ré Larissa de Andrade Sousa da Cruz com a informação "desconhecido", foi deferida a citação por edital de ambos os demandados. Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus, foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral em favor de ambos os réus. A parte autora, em réplica, refutou a contestação por negativa geral e reiterou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a total procedência dos pedidos. Posteriormente, a autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito, reiterando a desnecessidade de produção de outras provas ante a revelia dos demandados. Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de procedimento comum em que a parte autora pleiteia a cessação de uso indevido de marca e jogo de sua titularidade, bem como indenização por danos materiais e morais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, regularmente citados por edital, não apresentaram contestação no prazo legal, operando-se, assim, os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 344 do mesmo diploma legal. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mormente quando estes se mostram verossímeis e encontram amparo nos documentos que instruem a exordial. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, quais sejam, ser ela a detentora exclusiva da licença de exploração do jogo “With Your Destiny” (WYD) no território nacional, e que os réus, de forma clandestina e não autorizada, vinham explorando comercialmente o referido jogo através de servidores piratas, auferindo lucros indevidamente. A documentação acostada aos autos, em especial o contrato de licença (ID 44742197) e a ata notarial (ID 44742199), corrobora as alegações autorais, demonstrando a titularidade da licença pela autora e a efetiva exploração não autorizada do jogo pelos réus. A conduta dos réus configura violação aos direitos de propriedade industrial da demandante, ante a evidente possibilidade de desvio de clientela. A Lei nº 9.279/96 regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e, quanto aos lucros cessantes, prescreve no seu art. 210 o seguinte: Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Comprovada a violação do direito, impõe-se a determinação para que os réus cessem imediatamente a exploração indevida do jogo “WYD”, devendo desativar quaisquer servidores ou plataformas que permitam o acesso não autorizado ao jogo, bem como se abster de criar novos meios para tal exploração, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. A fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento é medida cabível e necessária para assegurar a efetividade da decisão, nos termos do art. 536, §1º, e art. 537 do CPC. Quanto aos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, estes são devidos. A exploração não autorizada de obra intelectual priva o titular do direito dos ganhos que legitimamente auferiria com a exploração lícita, o quantum deverá ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença, dada a dificuldade de se apurar com exatidão o montante auferido pelos réus com a atividade ilícita, especialmente em razão da revelia e da natureza clandestina da exploração, considerando-se os elementos disponíveis e a extensão da atividade ilícita. No que tange aos danos morais, estes também são devidos. A exploração irregular do produto cuja parte autora detém a licença de exclusividade causa dano in re ipsa, pois atinge a reputação, a imagem e o bom nome da empresa titular da licença exclusiva, afluindo da própria ocorrência do fato. A utilização indevida do jogo licenciado, associando-o a servidores piratas, certamente macula a imagem do produto e da licenciada perante o público consumidor. Considerando a gravidade da conduta dos réus, a extensão da violação (exploração comercial), o porte econômico presumido da autora (empresa de licenciamento de jogos) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial, montante que se afigura adequado às circunstâncias do caso. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), ao passo em que CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e, por conseguinte, CONDENO os réus na obrigação de não fazer, consistente em cessar imediatamente a exploração do jogo “With Your Destiny” (WYD), devendo desativar quaisquer servidores, websites, plataformas ou outros meios que permitam o acesso não autorizado ao referido jogo, bem como se abster de criar novos meios para tal exploração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00; CONDENO ainda os réus ao pagamento indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação; CONDENO, por fim, os réus ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a ser apurado em sede de liquidação, o que faço com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O valor da condenação deverá ser calculado conforme o seguinte Enunciado da Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE: 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais mais o que se apurar a título de danos materiais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Advirto que eventuais embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Recife-PE, 2 de junho de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito