Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK EXECUTADO(A): ZEZON AGRIPINO DE OLIVEIRA BEZERRA, VALQUIRIA OLIVEIRA BEZERRA DO NASCIMENTO CARUARU, 29 de setembro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 216835586: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0015350-72.2024.8.17.2480
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE QUANTIA CERTA, promovida por EDIFÍCIO COSMOPOLITAN SHOPPING PARK, devidamente qualificado nos autos, em face de ZEZON AGRIPINO DE OLIVEIRA BEZERRA, igualmente qualificado nos autos. O feito seguiu seu trâmite regular, tendo a parte autora trazido aos autos acordo firmado entre as partes, conforme ID nº 209793913. Parte ré ratifica acordo celebrado, apresentando petição do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme ID nº 207704004. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica do termo de acordo, as partes transacionaram acerca do objeto da presente ação, requerendo a homologação do acordo, com a consequente suspensão do presente feito, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da obrigação assumida. De modo subsidiário, havendo descumprimento do acordo, requer o desarquivamento do feito e a realização das medidas de constrições de bens. Desse modo, outro caminho não pode ser trilhado senão o da homologação do termo de acordo constante do ID nº 209793913. Posto isso, HOMOLOGO, por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes (ID nº 209793913) e (ID nº 207704004), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino o arquivamento dos autos pois, em caso de descumprimento do acordo entabulado, basta a parte exequente requerer o desarquivamento para o prosseguimento do feito. P. R. I. CARUARU, 18 de setembro de 2025. JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA, Juiz(a) de Direito. CARUARU, 29 de setembro de 2025. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.