Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): EDVALDO GOMES DE ARAUJO INTEIRO TEOR Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): EDVALDO GOMES DE ARAUJO APELAÇÃO cíveL. direito do consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e indenização por danos morais. PRECEDENTES. RECURSOS A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. -É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, nas operações realizadas por instituições financeiras, cabem a estas provar que não houve falha na prestação do serviço, pois não se aplicam apenas os princípios civilistas que regem a responsabilidade civil, devendo aplicar também a regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. -Tendo sido o dano injusto efetivamente demonstrado, notadamente na esfera extrapatrimonial, pertinente se mostra a manutenção da sentença. - Diante das circunstâncias fáticas mencionadas, é justa a redução do montante indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), estabelecido com moderação, à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e dentro dos parâmetros dos Tribunais, a fim de compensar a parte consumidora lesada sem ocasionar o seu enriquecimento indevido. - No tocante à restituição das quantias indevidamente cobradas, esta deve se dar na forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco. Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ELIO BRAZ MENDES], 5 de novembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0106594-35.2022.8.17.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDVALDO GOMES DE ARAÚJO contra o BANCO BMG, aduzindo que foi surpreendido com desconto em sua folha de pagamento por causa de empréstimos consignados desconhecidos. (S14). O dispositivo da sentença de ID 34730194, de lavra do MM. Juízo de Direito da Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, ficou assim disposto: JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, e, por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a dívida objeto de discussão nestes autos, referente ao contrato nº 74742956, devendo ser desconsiderada para o cálculo da margem consignável do autor; b) CONDENAR o demandado à devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas, limitada ao prazo prescricional decenal, corrigidas pela tabela ENCOGE desde a data dos respectivos descontos (súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o suplicado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano de cunho extrapatrimonial, corrigidos pela tabela ENCOGE desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação. Da apelação do banco, ID 34730205: requer a reforma do julgado para que os pedidos atriais sejam julgados improcedentes, haja vista ter efetuado as cobranças em exercício regular do direito. Subsidiariamente, a redução do dano moral. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Relator Substituto Voto vencedor: VOTO RELATOR
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDVALDO GOMES DE ARAÚJO contra o BANCO BMG, aduzindo que foi surpreendido com desconto em sua folha de pagamento por causa de empréstimos consignados desconhecidos. (S14). O dispositivo da sentença de ID 34730194, de lavra do MM. Juízo de Direito da Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, ficou assim disposto: JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, e, por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a dívida objeto de discussão nestes autos, referente ao contrato nº 74742956, devendo ser desconsiderada para o cálculo da margem consignável do autor; b) CONDENAR o demandado à devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas, limitada ao prazo prescricional decenal, corrigidas pela tabela ENCOGE desde a data dos respectivos descontos (súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o suplicado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano de cunho extrapatrimonial, corrigidos pela tabela ENCOGE desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação. Da apelação do banco, ID 34730205: requer a reforma do julgado para que os pedidos atriais sejam julgados improcedentes, haja vista ter efetuado as cobranças em exercício regular do direito. Subsidiariamente, a redução do dano moral. Requisitos de admissibilidade satisfeitos. Compulsando os autos, verifico que se trata de uma relação de consumo, e que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a licitude da cobrança. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, nas operações realizadas por instituições financeiras, cabem a estas provar que não houve falha na prestação do serviço, pois não se aplicam apenas os princípios civilistas que regem a responsabilidade civil, devendo aplicar também a regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Não há como desconhecer a preocupação e o desconforto experimentados, e, demais disto, configura-se a responsabilidade objetiva do financeira pela falha no zelo de coibir transações fraudulentas. Assim, tendo sido o dano injusto efetivamente demonstrado, notadamente na esfera extrapatrimonial, pertinente se mostra a manutenção da sentença. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1238935/RN, Terceira Turma, Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 28/04/2011) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. FALHA NO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É pacifico na jurisprudência o entendimento de que nas operações realizadas por instituições financeiras cabem a estas provar que não houve falha na prestação do serviço, pois não se aplicam apenas os princípios civilistas que regem a responsabilidade civil, devendo aplicar também a regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14, § 3º, do CDC) 2. Desconto indevido nos vencimentos da autora, em virtude de suposto empréstimo consignado, sem que, ao menos, restasse comprovada qualquer contratação entre as partes. Dano in re ipsa. Valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os valores fixados por este Tribunal em casos semelhantes, em cotejo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. No que tange ao dano material, a instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização para o empréstimo consignado por parte de sua cliente, havendo abuso do direito da cobrança e má-fé, capaz de ensejar na repetição do indébito pelo dobro do que indevidamente foi cobrado, de acordo com o regramento esculpido no art. 42, parágrafo único do CDC. 4. Recurso provido. (TJPE, AC 0311033-2, Relator: Des. Stênio Neiva Coêlho, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013). No tocante ao dano moral, uma vez verificada a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, faz-se necessário proceder ao exame do quantum indenizatório a ser fixado, devendo-se pautar pelos critérios doutrinários e jurisprudenciais, observando-se as peculiaridades do caso concreto. Quanto ao grau de culpa do recorrente, tenho que este comprovadamente agiu com negligência, deixando de atentar para os deveres de cautela que lhe são impostos em decorrência de sua atividade. Com relação ao nível socioeconômico das partes, verifico que a parte consumidora é pessoa simples e a instituição é empresa com notável capacidade financeira. O quantum arbitrado, portanto, deve ser suficiente para desestimular o seu comportamento lesivo, tornando-lhe mais atraente zelar pela licitude e segurança de seus procedimentos do que custear indenizações irrisórias decorrentes de suas deficiências técnicas. Por fim, destaco que, na atividade de arbitramento, “deve o juiz ter em mente o princípio de que dano não pode ser fonte de lucro. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano” (FILHO, Sérgio Cavalieri. In Programa de Responsabilidade Civil, 8.ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 93). Dessa forma, diante das circunstâncias fáticas mencionadas, tenho como justa a redução do montante indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), estabelecido com moderação, à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e dentro dos parâmetros dos Tribunais, a fim de compensar a consumidora lesada sem ocasionar o seu enriquecimento indevido. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA. OFERTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. 2. O dever de reparar o dano material somente será configurado pela existência inequívoca de prejuízo efetivo experimentado pela vítima. 3. A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor. Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor. O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 4. A mera inexecução do contrato de consumo não configura automaticamente violação a direito da personalidade, este reconhecido como pressuposto para a reparação por dano moral. 5. Apelação do Banco Pan S.A. desprovida. Apelação de Antônio Mascarenhas Junior parcialmente provida. (TJ-DF 07086458220208070007 DF 0708645-82.2020.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à restituição das quantias indevidamente cobradas, esta deve se dar na forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco. À luz de tais considerações, bem como em consonância com os elementos de convicção constantes nos autos, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reduzir o dano moral e determinar a restituição simples dos descontos indevidos. É como voto. Recife, data de realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Relator Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0106594-35.2022.8.17.2001