Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA EXECUTADO(A): PALACIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195728504, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024473-76.2024.8.17.2001
Vistos, etc. ENGARRAFAMENTO COROA LTDA moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PALÁCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI, identificado nos autos, pelos motivos declinados na preambular. O oficial de justiça, em diligência para citação/intimação do requerido, certificou “ter encontrado o imóvel desocupado com placa de "Aluga-se"” – id. 188823342. Instado a se manifestar sobre a diligência frustrada, indicando meios para a efetiva citação, o acionante quedou-se inerte – id. 195570403. Vieram conclusos. Relatei. Passo aos fundamentos. Nos termos do art. 319, II, do CPC, incumbe ao autor indicar o endereço para a citação do réu. A citação é requisito indispensável para a regularidade da ação, sendo o ato pelo qual o réu é chamado a integrar a lide e exercer o contraditório e a ampla defesa, e sua ausência configura óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em análise, a parte autora não apresentou endereço hábil para a realização da citação. Quando instada a fornecer elementos concretos que viabilizassem o ato citatório, silenciou. Não se diga que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover as respectivas diligências, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não é o caso.
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, IV e § 3º do atual Código de Processo Civil e na Súmula 174 do TJPE. Custas pelo acionante (já adimplidas). Sem honorários, à míngua de angularização. Publique-se. Intimações necessárias. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito". RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau