Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SONIA TORRES DE BARROS E SILVA AUTOR(A): ARNALDO JOSE DE BARROS E SILVA, SONIA DE FATIMA DE BARROS E SILVA DE SAMPAIO CARVALHO, ARNALDO JOSE DE BARROS E SILVA JUNIOR, MARIO SERGIO TORRES DE BARROS E SILVA, CARMEM SILVA DE BARROS E SILVA FELIX, ALINE SOUZA DE BARROS E SILVA, IGOR FRANCO DE BARROS E SILVA, PAULA OLIVEIRA DE BARROS E SILVA, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE BARROS E SILVA REPRESENTANTE: ARNALDO JOSE DE BARROS E SILVA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214598126, conforme segue transcrito abaixo: " [...] DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142778-19.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o feito sem análise do mérito no tocante à obrigação de fazer, pela perda do objeto, diante do falecimento da autora, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em favor dos herdeiros de Sônia Torres de Barros e Silva, para: a) CONDENAR a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora, a partir da citação, contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de 24 dias de multa diária aos demandantes, como fixados na decisão liminar, considerando o prazo de descumprimento, conforme alegado pela parte autora. CONFIRMO a tutela antecipada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo despendido, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta tcbs" RECIFE, 17 de setembro de 2025. CAROLINA PASSOS FERNANDES Diretoria das Varas Cíveis da Capital