Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PET CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - EPP EMBARGADOS/EXECUTADOS: VALMIR JERÔNIMO DE OLIVEIRA, ANA CLECIA TEIXEIRA DE LIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0032743-94.2016.8.17.8201 EMBARGANTE/
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PET CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - EPP, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em face de VALMIR JERÔNIMO DE OLIVEIRA e ANA CLÉCIA TEIXEIRA DE LIRA. A embargante alega obscuridades na decisão judicial que julgou procedentes os embargos à penhora apresentados pelos embargados. Sustenta que a sentença divergiu dos limites do pedido, configurando decisão extra petita, além de ter analisado matérias alheias ao rol taxativo previsto no Art. 52 da Lei 9099/1995. Requer o saneamento das supostas obscuridades quanto à aplicação do princípio da congruência e à interpretação restritiva das normas dos Juizados Especiais. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 165000966. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, conforme os Arts. 1.022 do Código de Processo Civil e Art. 48 da Lei 9.099/95, sendo admissíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses legais que justifiquem a reforma ou complementação da decisão proferida. Da suposta decisão extra petita e princípio da congruência. A embargante sustenta que a sentença teria extrapolado os limites do pedido, configurando decisão extra petita. Contudo, a análise demonstra que a decisão limitou-se a enfrentar os argumentos e elementos probatórios apresentados pelas partes, sem adentrar questões alheias à controvérsia. O princípio da congruência, previsto no Art. 492 do CPC, exige que a sentença esteja vinculada ao pedido e à causa de pedir. Nesse sentido, a decisão foi proferida nos exatos limites da controvérsia delineada nos autos, examinando os fundamentos jurídicos e fáticos trazidos pelas partes, especialmente no tocante à inexistência de título executivo líquido e certo, como demonstrado no contrato de franquia apresentado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre o tema: "A decisão judicial deve observar os limites da lide e do pedido formulado, sendo vedado ao magistrado decidir além, fora ou aquém do que foi requerido pelas partes. Contudo, não se verifica decisão extra petita quando o julgador se limita a interpretar o pedido de forma lógica e em conformidade com a legislação aplicável." (REsp 1.343.936/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/04/2014). O rol taxativo do Art. 52 da Lei 9.099/90. Quanto à alegada análise de matérias fora do rol taxativo do Art. 52 da Lei 9.099/90, observa-se que a decisão respeitou os limites impostos pela norma, uma vez que a inexistência de título executivo líquido e certo é questão essencial para a análise de qualquer execução. Tal conclusão decorre da interpretação sistemática das normas processuais aplicáveis, notadamente o Art. 783 do CPC, que exige certeza, liquidez e exigibilidade para a execução de título extrajudicial. Não houve ampliação indevida do alcance dos embargos à penhora ou violação do princípio da taxatividade, tendo a sentença apenas examinado os pressupostos processuais e materiais para a validade do título executivo apresentado. Da conclusão quanto à inexistência de obscuridade. As razões da embargante traduzem, na realidade, inconformismo com a decisão proferida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. Conforme entendimento pacificado no STJ, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito: "Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstas no artigo 1.022 do CPC." (AgInt no REsp 1.836.592/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/02/2020). Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida. A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, entendo que não merece prosperar os presentes embargos de declaração DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PET CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - EPP, considerando que não há na sentença ora atacada, qualquer obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais CUMPRA NO QUE COUBER com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presentes sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se Recife, 19 de dezembro de 2024. Juiz de Direito