Publicacao/Comunicacao
Intimação - DEspacho
DESPACHO
RÉU: VS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME DEspacho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0060212-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito supra em face de VS Construtora e Serviços Ltda - ME (conforme retificação pretendida), objetivando o pagamento de débito no valor de R$ 8.462,41. Após o recebimento, houve despacho determinando a emenda à inicial para comprovação da contratação (ID 197468123), o que foi atendido pela indicação dos documentos eletrônicos de ID 172679208, sendo determinada a expedição de mandado monitório em ID 217048457. O mandado retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 222339655), informando que a empresa não funciona no local indicado. A parte autora apresentou a petição de ID 224885949, na qual informa que o nome da ré foi cadastrado incorretamente, requerendo a retificação para VS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME. No mesmo ato, indicou novo endereço para citação na pessoa do sócio Sr. Wendel Carlos Nogueira. Posteriormente, em ID 226968759, comprovou o recolhimento das custas para a nova diligência. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a determinação de emenda à inicial (ID 197468123) foi considerada suprida pela decisão de ID 217048457, que determinou o prosseguimento do feito com a expedição de mandado monitório, reconhecendo a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo e citação no endereço do sócio (ID 224885949), observo que, embora a parte autora tenha indicado o nome do Sr. Wendel Carlos Nogueira como representante da ré, não colacionou aos autos o Contrato Social atualizado ou o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) extraído do site da Receita Federal que comprove o vínculo societário e os poderes de representação.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento da parte autora para DETERMINAR que a DCMI promova a retificação do nome da ré no sistema PJe para VS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, conforme requerido. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove documentalmente a qualidade de sócio/administrador do Sr. Wendel Carlos Nogueira (através de Contrato Social ou Certidão da JUCEPE), ou indique novo endereço para citação da própria pessoa jurídica, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cópia da decisão, assinada por servidor da DCMI, valerá como ofício/mandado. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de direito. mmm