Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bradesco Saúde S/A
Apelado: Katia Maria Antunes dos Santos Relator.: Des. André Rosa Ementa: Direito Civil. Direito do consumidor e da Saúde. Plano de saúde. Negativa de cobertura de lente intraocular prescrita. Abusividade. Indenização por danos morais. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou a cobertura integral de procedimento cirúrgico, incluindo a lente intraocular esférica Vivity Tórica e com o uso de laser lensex no olho esquerdo,prescrita pelo médico assistente, e ao pagamento do valor de R$ 6.0000 a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a operadora do plano de saúde pode se recusar a cobrir a lente intraocular indicada pelo médico assistente; (ii) se a negativa indevida de cobertura gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura de prótese ou órtese essencial ao procedimento cirúrgico configura prática abusiva, conforme entendimento sumulado pelo TJPE (Súmula 54). 4. A escolha do material adequado ao tratamento compete exclusivamente ao médico assistente, sendo indevida a ingerência da operadora de saúde. 5. A exigência de nota fiscal pelo paciente é desarrazoada, pois o material cirúrgico é adquirido pelo hospital e não pelo beneficiário do plano. 6. A demora na realização do procedimento, causada pela negativa indevida de cobertura, configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença atacada, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de prótese ou órtese essencial ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde pode gerar dano moral indenizável." Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 54; TJPE, AC nº 0046007-86.2018.8.17.2001; TJPE, AC nº 0043193-96.2021.8.17.2001. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIO MACHADO FERRAZ AGRAVADA:AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A RELATOR:DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO:DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR MULTIFOCAL E FACOEMULSIFICAÇÃO. TRATAMENTO DE CATARATA BILATERAL E ASTIGMATISMO AVANÇADO. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É abusiva a negativa de custeio de do procedimento de facectomia com implante de lente intraocular multifocal e facoemulsificação, recomendada pelo médico especialista para tratamento de catarata bilateral e astigmatismo em grau avançado do paciente agravado. Procedimento que se encontra previsto no Rol da ANS, sendo, portanto, de cobertura obrigatória, nos moldes do art. 10, caput c/c § 4º, da Lei nº 9.656/1998. 2. As lentes intraoculares (LIO) utilizadas no tratamento de catarata (associada, ou não, a outras doenças oculares) possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, desde que estejam regularizadas e registradas pela ANVISA, cabendo ao profissional a escolha daquela mais adequada ao paciente. Parecer Técnico ANS nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e Súmula 54 do TJPE. 3. A negativa de cobertura ou limitação do valor da lente a ser custeada pelo plano de saúde, sendo esta necessária para a restauração da plena saúde visual do paciente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057954-98.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235212733, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. MARCIA MARIA DE VASCONCELOS, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., também qualificada. Em sua peça exordial, a autora relatou ser portadora de catarata senil bilateral (CID 10: H25), apresentando baixa acuidade visual progressiva, com indicação médica perentória para realização de procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular LIO multifocal PANOPTIX TORICA nos dois olhos. Informou que, ao solicitar a cobertura junto à operadora ré, obteve negativa sob o argumento de que as lentes não possuíam cobertura, sendo fornecidas somente lentes nacionais. Diante do risco de perda da visão, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, a confirmação da medida com reparação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 106794012, determinando a imediata autorização e custeio do procedimento. A demandada peticionou informando o cumprimento da liminar (ID 107571822). Posteriormente, apresentou contestação no ID 108752297, sustentando a legalidade de sua conduta e a inexistência de dano moral. Insta registrar que, ao longo da instrução, a parte ré requereu a expedição de ofício ao NATJUS para emissão de parecer técnico sobre a patologia da autora. Tal pleito foi inicialmente deferido pelo Juízo (ID 134496624); contudo, mesmo diante da farta documentação médica acostada à inicial e da natureza do procedimento (já autorizado e, em tese, realizado por força da liminar), a ré reiterou sucessivamente o pedido de resposta do órgão técnico, insistindo na dilação probatória (ID 171511462) – não tendo, desta feita, realizado o pagamento das custas correspondentes à expedição do ofício ao NATJUS, conforme certificado (ID 195590121). A autora, por sua vez, manifestou-se no ID 225400471, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, ressaltando que a discussão técnica pretendida pela ré perdeu o objeto, restando pendente apenas a análise da responsabilidade civil pela negativa inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A questão de fundo reside na abusividade da negativa de cobertura contratual para tratamento de patologia coberta pelo plano de saúde. 1. Da Obrigação de Fazer e da Conduta Processual: A indicação médica para a cirurgia de catarata é inconteste nos autos (ID 106449337). A resistência da ré, baseada em interpretações restritivas de diretrizes da ANS, afronta o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 54 do TJPE. Nesse sentido, os seguintes julgados: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n. 0074662-29.2022.8.17.2001 Juízo de origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Recife – Seção A Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0074662-29.2022.8.17.2001, partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. (TJ-PE - Apelação Cível: 00746622920228172001, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 10/03/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º)) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018840-10.2022.8.17.9000
trata-se de conduta ilegal, uma vez que malfere os deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual, restringindo direito/obrigação fundamental do negócio jurídico e impondo desvantagem exagerada ao beneficiário. Arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e § 1º, II; do CDC. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto divergente, que integra o julgado. (TJ-PE - AI: 00188401020228179000, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) Nota-se, ademais, que a insistência da ré na produção de prova via NATJUS, após o deferimento e posterior reiteração infrutífera, demonstra um comportamento que colide com a celeridade processual. Considerando que a obrigação de fazer foi cumprida por força de liminar e que a moléstia é de diagnóstico simples e documentalmente comprovado, a tentativa de condicionar o deslinde do feito a pareceres técnicos protelatórios configura nítido intuito de retardar a entrega da prestação jurisdicional definitiva, o que deve ser repelido por este Juízo. 2. Do Dano Moral: A injusta recusa de cobertura de cirurgia oftalmológica em paciente idosa agrava a situação de aflição psicológica e angústia, não se configurando como mero descumprimento contratual. A condenação deve servir tanto para compensar o sofrimento da autora quanto para desestimular a reiteração de condutas similares pela operadora. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONFIRMAR a tutela de urgência (ID 106794012), tornando definitivos seus efeitos, para que a ré autorize e custeie integralmente a cirurgia de catarata com os materiais correlatos, na forma requisitada pelo médico da autora. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação (pela Selic menos IPCA) e correção monetária a partir desta fixação (pela Selic). Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 30/03/2026 Juiz de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057954-98.2022.8.17.2001