Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL TENENTE PORTELA EXECUTADO(A): PALOMA FERREIRA FEITOSA, ROGACIANO ASSUERO LEITE GOMES, PALOMA FERREIRA FEITOSA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000379-46.2022.8.17.3420
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio urgente apresentado por Rogaciano Assuero Leite Gomes nos autos da execução ajuizada por Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Cresol Tenente Portela (atual incorporadora: Cresol Raiz). A parte executada alega que os valores bloqueados em suas contas bancárias (R$ 584,71) são provenientes de verbas rescisórias trabalhistas e de parcelas de seguro-desemprego. Sustenta que essas verbas têm natureza alimentar e são impenhoráveis, pois representam seu único meio de subsistência após a demissão ocorrida em agosto de 2025. A credora, em sua manifestação, defende a manutenção do bloqueio. Argumenta que não foi comprovado que os valores são a única fonte de renda da parte executada e que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada para pagamento de dívidas não alimentares. Analisando os autos, verifico que a razão está com a parte executada. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 833, inciso IV, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Os documentos apresentados demonstram que: (a) A parte executada foi demitida sem justa causa em 20 de agosto de 2025, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); (b) Os valores bloqueados têm origem nas verbas rescisórias pagas pelo ex-empregador e nas parcelas do seguro-desemprego; (c) A parte executada encontra-se desempregada e dependente exclusivamente desses recursos para sua subsistência. As verbas rescisórias trabalhistas possuem natureza alimentar reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores. São valores destinados a garantir a sobrevivência do trabalhador no período de transição entre empregos. O mesmo ocorre com o seguro-desemprego, que é um benefício assistencial criado justamente para proteger o trabalhador desempregado. O fato de esses valores estarem depositados em conta bancária não altera sua natureza impenhorável. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil também protege quantias depositadas em caderneta de poupança ou conta-corrente, até o limite de 40 salários mínimos. No caso em análise, o valor bloqueado (R$ 584,71) está muito abaixo desse limite. A credora argumenta que não foi comprovado que os valores são a única fonte de renda da parte executada. No entanto, o ônus de demonstrar a existência de outras rendas não pertence à parte executada. Ao contrário, cabe à credora provar que existem outros recursos disponíveis, o que não foi feito no caso. Além disso, a situação de desemprego foi devidamente comprovada pelos documentos apresentados. A parte executada comprovou que foi demitida recentemente e está recebendo seguro-desemprego, o que evidencia sua vulnerabilidade financeira. É verdade que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de valores salariais para pagamento de dívidas alimentares (pensão alimentícia, por exemplo). No entanto, essa possibilidade não se estende a dívidas bancárias de natureza comercial, como é o caso dos autos. A execução deve ser efetiva, mas não pode comprometer o mínimo existencial do devedor. O direito ao crédito da parte credora não pode se sobrepor ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, que garante ao devedor os meios indispensáveis para sua sobrevivência. No caso concreto, o bloqueio de R$ 584,71 pode parecer um valor pequeno para a execução (que envolve débito de R$ 31.408,32), mas representa recurso vital para alguém que está desempregado e dependente de benefício assistencial. Manter o bloqueio significaria privar a parte executada dos meios necessários para garantir sua alimentação, moradia e outras necessidades básicas. Por outro lado, o desbloqueio não prejudica definitivamente o direito da credora, que poderá buscar a satisfação de seu crédito mediante a penhora de outros bens da parte executada que não sejam protegidos pela lei. Assim, diante da natureza alimentar das verbas bloqueadas e da comprovação da situação de desemprego da parte executada, o desbloqueio é medida que se impõe para preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos nas contas bancárias da parte executada Rogaciano Assuero Leite Gomes, totalizando R$ 584,71 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). Determino que se providencie, com urgência, o desbloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD. Dê-se ciência às partes desta decisão. Prossiga-se na execução com a intimação do exequente para indicar outros bens penhoráveis que não sejam protegidos pela impenhorabilidade legal. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito