Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAS DO PARNAMERIM EXECUTADO(A): AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo. "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0048933-54.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDÊNCIAS DO PARNAMIRIM em face de AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA, visando à satisfação de créditos decorrentes de despesas condominiais inadimplidas, cujo valor foi estimado na inicial em R$ 7.201,40. Em emenda à exordial (ID nº 192284084), o exequente pugnou pela inclusão no cálculo da execução de valores referentes a honorários advocatícios contratuais, com base em previsão contida na convenção condominial e regimento interno da entidade, informando, inclusive, percentual de 20% sobre o valor da dívida, além de apresentar planilha de débito atualizada (ID nº 194585040). A pretensão restou indeferida no id. 189505951 e o exequente, intimado para retificar a planilha, justificou mais uma vez a cobrança dos honorários com base em previsão em Convenção Condominial e Regimento Interno. Pois bem. o pedido não merece acolhimento. Com efeito, os honorários advocatícios contratuais, ainda que tenham previsão normativa no regimento interno do condomínio, não ostentam a natureza de obrigação líquida, certa e exigível nos termos do art. 784, incisos I e X, do Código de Processo Civil, para fins de execução autônoma. A sua cobrança, para ter respaldo na via executiva, deve estar acompanhada de título executivo próprio e dotado de liquidez incontroversa, o que não se verifica no presente caso. A despeito de constar cláusula expressa na convenção do condomínio e no regimento interno quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobranças extrajudiciais ou judiciais, tal previsão não substitui a necessidade de apuração prévia do valor e da efetiva prestação dos serviços, de forma a atribuir certeza e liquidez ao crédito. A tentativa de inserir, por via reflexa, honorários contratuais na fase executiva de cobrança de cotas condominiais — cujo objeto se restringe aos valores ordinários vencidos e não pagos — constitui inovação indevida ao objeto da demanda, importando, inclusive, risco de violação ao princípio do contraditório, haja vista que tais valores não foram previamente reconhecidos como devidos nem discutidos na fase de conhecimento ou composição extrajudicial aceita pelo devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão dos valores correspondentes a honorários advocatícios contratuais no cálculo da presente execução, por ausência de certeza e liquidez da verba. Intime-se o exequente pela última vez para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promova o devido ajuste na sua planilha, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 1 de agosto de 2025. Christiana Brito Caribe Da Costa Pinto Juíza de Direito. G.V." RECIFE, 6 de agosto de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAS DO PARNAMERIM Endereço: ASTRONAUTA N ARMSTRONG, 160, PARNAMERIM, RECIFE - PE - CEP: 52050-310 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.