Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: C LUNA TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI REQUERIDO(A): CAMINUS PECAS PARA CAMINHOES LTDA, CAMINUS INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS - EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231563133, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013322-16.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente (sustação de protesto) ajuizada por C LUNA TRANSPORTE, LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM EIRELI em face de CAMINUS PEÇAS PARA CAMINHÕES LTDA e CAMINUS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA CAMINHÕES LTDA, na qual foi deferida tutela de urgência para sustar os protestos indicados nos apontamentos nº 154.353 e nº 154.354, referentes aos títulos nº 11601 1/3 e nº 2859 1/3, ambos com vencimento em 09/01/2024, nos valores de R$ 920,00 e R$ 1.019,30, respectivamente, junto ao Cartório de Igarassu/PE – Ofício Único (ID 161694256). A parte autora promoveu a emenda da inicial, convertendo a tutela cautelar antecedente em ação pelo procedimento comum, conforme determina o art. 308 do CPC. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 182909584), arguindo, em síntese: (i) a regularidade dos serviços prestados; (ii) a existência de relação comercial entre as partes; (iii) a legitimidade dos títulos levados a protesto; (iv) inexistência de ilicitude na conduta; (v) improcedência do pedido de confirmação da liminar. A parte autora apresentou réplica (ID 200325450), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a inexistência de contratação e, por conseguinte, a ilegalidade dos protestos. É o necessário. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O feito é processualmente válido, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Rejeito, portanto, eventuais questões preliminares implícitas, encontrando-se o processo apto à fase instrutória. Intimem-se as partes para especificação complementar de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de março de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=