Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE E O ESSTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Francisco Luiz Viana Nogueira e Dr. Felipe Vilar de Albuquerque APELADA: JARLENE ANTONIA ARAUJO ALVES DE MIRANDA Advogados: Dra. Gabriela Marinho de Assis Fernandes Angelo e Dr. Emmerson Gomes Barbosa MP-PE: Dra. Lucila Varejão Dias Martins Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: Reexame Necessário. Apelação Cível. Contribuição para o custeio do SASSEPE. Servidora público ocupante de dois cargos públicos. Cumulação lícita de vínculos. Duplicidade de descontos. Impossibilidade de incidência sobre os dois vínculos. Suspensão do desconto em um dos cargos. Caráter facultativo da adesão ao sassepe. Restituição do indébito. Forma simples. Prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária. Aplicação dos enunciados administrativos nºs 07, 12, 16 e 21.. Fixação do percentual de honorários advocatícios quando da liquidação do julgado. Súmula 171/TJPE. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001132-38.2024.8.17.3030 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Juiz Sentenciante: Dr. Emiliano César Costas Galvão de França
Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta em ação que questiona a cobrança indevida da contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE), no caso de servidor público com duplo vínculo administrativo. II. Questão em discussão 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de cumulação lícita de cargos públicos, o desconto para o custeio do SASSEPE deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos, sendo indevido o desconto em duplicidade. III. Razões de decidir 3. Devem as razões recursais apresentar correspondência lógica com o teor da decisão que se pretende impugnar, tal como se extrai do cotejo entre o apelo apresentado e sentença ora recorrida. Ademais, tem-se que a mera reiteração de razões já apresentadas não se mostra como motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Não caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 672673/MG, firmou entendimento de que a contribuição ao SASSEPE é facultativa e não pode ser exigida de forma compulsória sobre a remuneração de ambos os vínculos. 5. Restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, com prescrição quinquenal, conforme orientação consolidada neste Tribunal. 6. Em relação aos juros de mora e à correção monetária, aplica-se a regulamentação dos Enunciados Administrativos nº 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE e o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser arbitrado na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. Aplicação da Súmula 171/TJPE. IV. Dispositivo 7. Decisão: Reexame necessário desprovido, prejudicado o apelo voluntário, e de ofício, (i) determinar a aplicação dos Enunciados Administrativos nºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público, conforme redação publicada em 05/10/2020 quanto aos critérios de definição dos juros de mora e da correção monetária, e (ii) fixar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001132-38.2024.8.17.3030, em que figuram como apelantes o INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE E O ESSTADO DE PERNAMBUCO e como apelada JARLENE ANTONIA ARAUJO ALVES DE MIRANDA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01v09