Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SHOPPINGPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, KRATUS EMPREENDIMENTOS S/A, NORPAR EMPREENDIMENTOS S.A, ICATIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, CINAPA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO(A): KSA COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID232163520, conforme segue transcrito abaixo: "(...)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0036422-32.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SHOPPINGPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. e OUTROS, já qualificadas nos autos, em face de KSA COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA, também qualificada, em razão do inadimplemento de contrato de locação, cujo valor do débito exequendo foi indicado como R$ 54.160,06 (ID 143960908). Custas processuais iniciais/complementares satisfeitas (ID’s. 147305342 e 147305345). Determinada a citação (id. 149836730), e, após tentativa(s) frustrada(s) de localização da parte executada, o exequente requer arresto cautelar de bens da executada e, alternativamente, a citação por edital (ID 202777251). O pedido de arresto cautelar, bem como o requerimento de citação por edital, foram indeferidos, determinando-se a intimação da parte exequente para que indicasse endereço válido da parte executada, a fim de viabilizar a citação pessoal (ID 213841539). Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente informou o endereço da parte executada e comprovou o recolhimento das custas pertinentes (ID 217820142). Os autos vieram conclusos. Decido. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente (ID 217820142), determinando a expedição de mandado de citação da executada no seguinte endereço: Rua Desembargador Martins Pereira, nº 225, Apto. 202, Graças, Recife/PE – CEP 52050-205. Em consequência, determino: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. Do mandado de citação deverá constar, ainda, a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça em caso de não pagamento no prazo de 3 (três) dias, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado. 3. Não sendo localizado(s) o(s) executado(s), havendo bens em seu nome, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, na forma do art. 830 do CPC. 4. As citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6h ou após as 20h, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. Advirta-se o(s) executado(s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6. Cientifique-se, outrossim, acerca da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, contados na forma do art. 231 do CPC. 7. Alternativamente, poderá ser requerido o parcelamento do débito, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado e parcelamento do saldo em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 8. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a majoração dos honorários advocatícios, a aplicação de multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades legais. 9. O exequente deverá ter ciência de que, não sendo localizado(s) o(s) executado(s), deverá promover-lhe a citação no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, §2º, CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 10. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá o exequente providenciar, desde logo, a juntada de certidão de breve relato expedida pela Junta Comercial ou órgão equivalente, bem como comprovar a situação cadastral da empresa junto à Receita Federal, com indicação do endereço atualizado. 11. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, poderá o exequente, mediante recolhimento das taxas, requerer diretamente à Serventia a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, a qual também servirá para os fins do art. 782, §3º, do mesmo diploma. 12. Após expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de março de 2026. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior