Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA JOSE VILAR - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE RÉ - VIA DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187175419, conforme segue transcrito abaixo: "Processo n. 0001014-42.2016.8.17.0670 Comarca de Origem: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ/PE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001014-42.2016.8.17.0670 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc.
Trata-se de Ação MONITÓRIA, requerida pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de MARIA JOSÉ VILAR – ME, ambos devidamente qualificados nestes autos. Informa, resumidamente, a inicial, que o banco autor celebrou com a ré, Termo de Adesão ao regulamento do Cartão BNDES n. 059.660.924, objetivando disponibilizar à ré limite de compras no valor de R$ 200.000,00. Em razão do atraso do pagamento, a dívida atual da ré atingia, ao tempo da demanda, o montante de R$ 337.556,27. Informou ainda qu foram realizadas reiteradas tentativas de composição extrajudicial, sem nenhum êxito, ingressando com a presente ação judicial. Juntou documentos. Decisão, id 154348837, determinando a expedição de mandado monitório e de citação, para efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos. Certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligencia, informando da citação da requerida, id 154349032. Certidão da Secretaria Judicial, informando que decorreu o prazo de citação, sem nenhuma manifestação da requerida, id 154349034. Intimada a parte autora, esta manifestou interesse no prosseguimento do feito, decretando a revelia da parte requerida e o julgamento da lide no estado em que se encontra, id 154349038. Autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação. Este dispositivo tem incidência no presente feito, uma vez que o requerido foi regularmente citado e deixou de apresentar embargos monitórios no prazo legal. Tratando-se de direitos disponíveis, a revelia produz seus regulares efeitos, tornando incontroversos os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Assim dispõe o CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, a ação se encontra instruída com provas escritas das obrigações assumidas pela parte ré, às quais deve ser atribuída eficácia de título executivo judicial, em função da revelia do demandado. Desse modo, restou demonstrado que existiu o negócio jurídico, ou seja, ocorreram as transações que ensejaram a dívida. Ademais, a parte ré não negou a existência de relação comercial com a autora. Entendo, pois, demonstrada a existência e validade da relação jurídica subjacente.
Ante o exposto, sem maiores delongas e com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial extinguindo o feito com resolução do mérito. CONSTITUO, de pleno direito, o(s) documento(s) carreado(s) pelo autor em título executivo judicial e, via de consequência RECONHEÇO o autor como credor do réu na importância de R$ 337.556,27 (trezentos e trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), a ser atualizado com correção monetária segundo a tabela ENCOGE, desde a data da propositura da demanda, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENO ainda a parte ré à restituição das custas e despesas processuais adimplidas pela parte autora, além do pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito atualizado. Após o trânsito em julgado, se a parte exequente não der início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Caruaru/PE, data certificada. HILDEBERTO JÚNIOR DA ROCHA SILVESTRE Juiz de Direito" GRAVATÁ, 19 de dezembro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste