Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SOLIVA OLIVEIRA DE LIMA DECISÃO Por meio da petição de Id. 204814439, a parte pleiteou a constrição online, via SISBAJUD, das contas e aplicações financeiras em nome da executada. As custas da diligência já foram recolhidas, como se vê em Ids. 206702686 e 206702689. A constrição encontra guarida na Legislação Procedimental vigente. Confira-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Por estas razões, considerando o convênio firmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco com o Banco Central do Brasil, arrimado no art. 854, CPC/2015 e nas recomendações do art. 2º da Instrução 009/2006 do TJPE, resolvo DEFERIR o pleito para determinar a penhora de quantias constantes de contas e aplicações bancárias SOLIVA OLIVEIRA DE LIMA, CPF: 389.621.014-91, por meio do SISBAJUD, mediante reiteração mensal, até o limite do crédito exequendo, com as cautelas legais. Enquanto estiver na pendência de cumprimento integral da ordem de constrição na modalidade "teimosinha", o feito deverá aguardar o resultado em arquivo. Com o resultado das diligências, este Juízo apreciará a respeito de eventual excesso de constrição, transferindo-se desde logo o montante devido para conta à disposição deste Juízo. Logrando êxito integralmente a ordem de bloqueio,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0002815-80.2017.8.17.2990 intime-se a parte devedora, por meio do DJe (art. 346, CPC), para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias úteis, na forma do art. 854, §3º, CPC. Contudo, antes de efetivar a diligência, intime-se o banco a apresentar o valor atualizado do débito, com planilha adequada, considerando que a última atualização foi efetuada há mais um ano. Prazo de 10 dias. Após, retornem-me para proceder à tentativa de bloqueio. Intime-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito