Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENEB EMBARGADO(A): ANTÔNIO CÂNDIDO PORTO ATAIDE, JAIME PORTO DE ATAIDE, MARIA ADELIA PORTO ATAIDE, ADRIANA PORTO ATAIDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200207483, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032661-64.2012.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução, apresentados por Condomínio do Edifício Deneb, como defesa ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº XXXX.8.17.2001, promovida por Adriana Porto Ataíde, Antônio Cândido Porto Ataíde, Maria Adélia Porto Ataíde e Jaime Porto de Ataíde, todos qualificados nos autos. Alega que a execução está consubstanciada em contrato de honorários, inserido em procuração de outorga de poderes ao causídico, visando o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, em favor do Condomínio, com a previsão de retenção de 20% do valor da condenação pela própria secretaria do juízo. Aponta que os embargados afirmaram que o Condomínio se esquivou do pagamento após a liquidação de sentença, contratando novos patronos, requerendo pronunciamento quanto aos honorários mútuos e, após, agravo de instrumento para que os honorários fossem executados por meio de ação autônoma (execução em apenso). Alega que o causídico embargado e condômino, Sr. Antônio Cândido Ataíde foi contratado pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes ao trabalho na 1ª instância e que, em caso de recurso, haveria nova deliberação em assembleia para esse fim. Como apresentado recurso de apelação pela parte contrária, o embargado enviou ofício de cobrança em igual valor (R$ 3.000,00 - três mil reais), aceito pelo embargante mediante pagamento em três parcelas. Alega que os honorários previstos na procuração são objeto de manobra de má-fé dos embargados, o que acarretou a interposição de Notitia Criminis e inquérito policial pelo cometimento de estelionato, além de Representação Administrativa perante a OAB/PE. Após o relato acima, requer: 1) Reconhecimento de nulidade do título por vício de consentimento, uma vez que não formalizado um instrumento de contrato, sendo utilizada a própria procuração, fato que, embora possível, necessitaria de plena ciência a quem estava assinando, por meio de assembleia extraordinária do condomínio, já que acarretaria despesas extras. 2) Caso não reconhecida a nulidade, aponta a excesso de execução nos cálculos apresentados na execução, em especial no que se refere à multa por descumprimento de título judicial, o que não é o caso, já que ajuizada ação de execução de título extrajudicial. Ao final, requer a procedência dos embargos e condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial, perícia contábil para apurar o real valor devido. Determinada a intimação do embargados, foi apresentada impugnação nos seguintes termos: Trazem diversas considerações acerca da validade da cobrança e da desnecessidade de intimação da parte vencida por meio de advogado, após o trânsito em julgado da sentença, nos 15 dias previstos no art. 475-J do CPC. Defende o contrato de honorários e a ciência do síndico eleito à época da assinatura. Aponta que o referido síndico possui instrução completa, lendo o referido contrato no escritório de advocacia, na presença de outras pessoas, assinando-o em seguida. Ressalta a confecção do contrato que foi elaborado em letras grandes e legíveis, constando os 20% (vinte por cento) da condenação. Ressalta que apresentou sua defesa perante a OAB, relatando o fato de que apenas requer o pagamento dos honorários devidos, informando que o Condomínio sempre esteve ciente do contrato, conforme declaração de condômino, que junta. Refuta a alegação de excesso, ao argumento de que o embargante foi citado para pagar e não o fez, incidindo, assim, a multa do art. 475-J, CPC/1973, além do fato de ter juntado planilha desatualizada e sem informação dos índices. Por fim, requer a improcedência dos embargos o pagamento do valor devido. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (Id. 83480895). Após a digitalização dos autos, já neste juízo, foi determinada a intimação do embargante para informar o andamento da ação penal, bem como a existência de provas a produzir. O embargante informou a desnecessidade de se aguardar o julgamento da ação penal, bem como que não há mais provas a produzir. Determinada a intimação das partes para produção de provas, os embargados apontam a inexistência, requerendo o julgamento. Colacionaram aos autos sentença proferida na ação penal, extinguindo a punibilidade por prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. Como os presentes embargos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as questões apresentadas pelas partes serão analisadas com base na Lei vigente à época do seu ajuizamento. FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, o Condomínio embargante requer nulidade do título por vício de consentimento, uma vez que não comprovada sua ciência acerca dos honorários contratuais, previstos na procuração e não por meio de instrumento contratual, embora saiba ser possível tal previsão. Destaca, ainda, que a previsão desta cobrança deve ser precedida de aprovação por meio de assembleia dos condôminos, uma vez que acarreta aumento de despesa. Caso não reconhecida a nulidade, requer o reconhecimento de excesso. Sabe-se, como relatado pelo próprio embargante, ser possível a previsão de cobrança de honorários contratuais no corpo da procuração. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. 2. Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula 284/STF. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do recurso especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias. 4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021. 5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. 6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. 7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1818107 RJ 2019/0058649-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2022) Superada a validade do título passo a analisar a alegação de vício de consentimento e de necessidade de aprovação do contrato em assembleia de condominial. Não é objeto de dúvidas, a necessidade de assembleia para aprovação de despesas extras do Condomínio, para fins de validade. Assim, após a análise de todo o caderno processual, verifico assistir razão aos embargados em diversos pontos, dentre eles o fato de ter sua contratação aprovada em assembleia de condôminos, realizada em 30 de maio de 2005, com a previsão dos valores a serem pagos de início, para o trâmite processual da ação ordinária a ser ajuizada, em todo o primeiro grau de jurisdição, sendo ainda previsto que haveria despesas com custas processuais e com andamento do processo no segundo grau de jurisdição, caso necessário (Id. 83479856). Outro ponto que chama atenção, também, são as cobranças enviadas pelos embargados ao autor desde o ano de 2006, informando o débito, o que comprova que há muitos anos o Condomínio possuía ciência do débito, não comprovando nestes autos, ter levado o fato para discussão em assembleia. E, o mais importante, o título executivo, no caso a Procuração juntada no Id. 83900514 dos autos da execução, assinada em 13 de junho de 2005, pelo síndico à época, Luiz Antônio Fernandes Ferreira e pelos embargados, possui em letras grandes o termo “CONTRATO DE HONORÁRIOS” com o percentual devido pela contratação. Ou seja, a procuração/contrato de honorários foi assinada dentro da legalidade, pelas partes responsáveis, dias após a realização da assembleia destinada a esse fim. Quanto à alegação de vício de consentimento, não trouxe o embargante qualquer prova hábil a provar o alegado. Como é cediço, é dever da parte autora distribuir a ação com os documentos indispensáveis, nos termos do art. 320 do CPC que assim dispõe: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Desse modo, evidente que o embargante não se desincumbiu do ônus da prova que, nos embargos é do autor (art. 373, I – CPC). Nesse sentir são os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA COM VALORES QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETOS. ÔNUS DA PROVA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PERTENCE AO EMBARGANTE. DEPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 02981552720158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 39 VARA CIVEL, Relator: LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2018) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações. Não subsiste a alegação de excesso de execução por pagamento sem a respectiva prova - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que julgou improcedente os embargos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080712912, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080712912 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) (grifos nossos) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. Para que seja deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no disposto na Medida Provisória 2.172-32, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações. Inexistindo nos autos prova robusta a corroborar a alegada prática ilícita de agiotagem e da quitação parcial, ônus que compete ao embargante, não há como desnaturar o título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10240160011476002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) (grifos nossos) Pois bem, de todos os fatos vistos até aqui, é inconteste a validade do título e a ausência de vício de consentimento. Em relação à matéria “excesso”, havia entendimento no CPC de 1973, mantido no CPC vigente, quanto aos requisitos necessários para que o pedido possa ser analisado. Com base no parágrafo 5º do artigo 739-A do CPC1973 (atual art. 917, § 3º, CPC), se faz mister que o embargante declare em sua petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou do não conhecimento desse fundamento. Entretanto, da análise do demonstrativo do débito colacionado na inicial da execução pelos embargados (Id. 83900510 – processo de execução), verifico aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, multa aplicada em caso de não pagamento no prazo previsto no capítulo de cumprimento de sentença. Constato que ao longo da petição inicial houve confusão dos embargados quanto à cobrança de honorários contratuais e cumprimento de sentença. Embora o juízo de origem tenha acertadamente proferido despacho inicial de execução de título extrajudicial (Id 83900523 – processo de execução). O fato de ser mencionada a existência de honorários contratuais devidos, nas petições e diversos recursos apresentados pelas partes no segundo grau de jurisdição, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos embargados para o embargante, um dos principais objetos do contrato de honorários, não implica em cumprimento de sentença. O processo de execução (autos principais), vinculada aos presentes autos, se refere apenas à cobrança de honorários contratuais, seguindo determinação presente no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio (Id. 83900519– processo de execução), sobre a necessidade de tal cobrança ser distribuída de forma autônoma. Ou seja, a cobrança diz respeito a honorários contratuais devidas pelo Embargante aos embargados, e não a honorários fixados em sentença. Desta feita, há de se reconhecer excesso quando os embargados aplicam multa referente à fase de cumprimento de sentença numa execução de título extrajudicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer o excesso de execução na aplicação quantia de R$ 28.100,16 (vinte e oito mil e cem reais e dezesseis centavos). Deve o embargado apresentar nos autos da execução nº 0005660-07.2012.8.17.0001, demonstrativo atualizado do débito, ressalvando o excesso acima reconhecido, também devendo ser retirado de forma atualizada, no prazo de 15 dias, contados após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência mínima dos embargados, já que apenas reconhecido um dos pedidos do autor, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do parágrafo único do art. 86 do CPC. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 15 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau