Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086276-36.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244422390, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Trata-se de instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos propostos na inicial apresentada (id. 233129079), para fins de cobrança dos valores estabelecidos em condenação, no montante atualizado de R$ 24.266,78 ( vinte e quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos). Observo que houve o trânsito em julgado (id. 209153654). Já realizada a alteração da classe do processo para Cumprimento de Sentença. Assim, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento da quantia indicada no cumprimento de sentença proposto pela parte exequente, conforme inicial da presente fase satisfativa, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada deve ficar, desde já, ciente de que, em não havendo pagamento voluntário do valor reclamado, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523 do CPC. Fica a parte executada advertida também de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação na forma do referido art. 525 do mesmo código. Assinale-se que, de acordo com o art. 517 do referido código, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Caso a parte executada apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas sobre o valor que entende devido, sem prejuízo da cobrança posterior de eventual diferença, sob pena de não conhecimento da impugnação ou incidente, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judicias, Lei Estadual nº 17.116/2020. Decorrido o prazo sem que haja pagamento do valor cobrado, nem apresentada impugnação pela executada, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença para fins de execução. Expedientes necessários. Intime-se. RECIFE, data e assinatura eletrônicas. Dr. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086276-36.2019.8.17.2001