Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189119436, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0041448-52.2019.8.17.2001 AUTOR(A): A.J.S. COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário, na qual o autor, Antônio José dos Santos Filho, na condição de sucessor da empresa A.J.S. Comércio Varejista de Alimentos Ltda. (Distribuidora Pérola), busca a anulação do Auto de Infração nº 2015.000004309755-35, lavrado pelo Estado de Pernambuco, referente à cobrança de ICMS no valor original de R$ 198.791,19, acrescido de multa e juros. O autor alega que o auto de infração é nulo por cerceamento de defesa e imprecisão, haja vista que não especifica quais produtos e dispositivos legais embasam a autuação, limitando-se a lançar valores globais e a imputar a responsabilidade à autora pelo aproveitamento indevido de crédito de ICMS em aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária e produtos da cesta básica. O Estado de Pernambuco, em sua manifestação prévia, alegou, preliminarmente, a extinção da pessoa jurídica autora, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, argumentou pela validade do lançamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de extinção do processo arguida pelo Estado. Com efeito, restou comprovada a extinção da pessoa jurídica A.J.S. Comércio Varejista de Alimentos Ltda. Contudo, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 1826537/MT), a extinção da pessoa jurídica não impede o prosseguimento da ação, sendo possível a substituição do polo ativo pelo ex-sócio, em homenagem aos princípios da efetividade, economia e instrumentalidade processuais. Assim, rejeita-se a preliminar de extinção do processo e defere-se a substituição do polo ativo pelo autor, Antônio José dos Santos Filho, na condição de sucessor da empresa extinta. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. A questão central reside na nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa. Conforme alegado pelo autor, o auto de infração original não individualiza os produtos que teriam gerado o crédito indevido de ICMS, tampouco especifica a legislação que embasaria a autuação. Tal imprecisão, em matéria tributária, onde a clareza e a transparência dos atos estatais são imprescindíveis, configura inequívoco cerceamento de defesa. O Estado argumenta que o lançamento se baseou na escrituração fiscal da própria empresa e que, posteriormente, houve o saneamento do vício com a apresentação de nova planilha, mais detalhada. Contudo, ainda que tenha havido a juntada posterior de novos documentos e a intimação da autora para se manifestar, tal fato não sana o vício insanável do auto de infração original. A ausência de informações essenciais no auto de infração, como a especificação dos produtos e a legislação infringida, impediu que a autora exercesse plenamente seu direito de defesa na esfera administrativa, no momento oportuno. Em matéria tributária, os atos do Estado devem ser claros, precisos e conter todos os elementos necessários para que o contribuinte possa compreender a imputação que lhe é feita e exercer seu direito de defesa. A falta de clareza e a omissão de informações relevantes no auto de infração, como no caso em tela, impedem o exercício da ampla defesa e, portanto, acarretam a nulidade do ato. Demais disso, a própria jurisprudência não costuma convalidar vícios insanáveis, tal como se assemelha na espécie.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para ANULAR o Auto de Infração nº 2015.000004309755-35, por cerceamento de defesa insanável. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sem custas, visto que se trata de ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 17 de novembro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. ANDRE SILVA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho