Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0143566-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MICHELINE RIBEIRO SIQUEIRA
Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória e indenização por danos morais, ajuizada por Micheline Ribeiro Siqueira em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, objetivando a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico por técnica robótica, conforme prescrição médica, além de compensação pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura.A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e ter sido diagnosticada com cisto renal do tipo Bosniak IV, classificado como lesão com alta probabilidade de malignidade, sendo indicada, por médico credenciado da própria operadora, a realização de nefrectomia parcial com linfadenectomia retroperitoneal, ambos por via robótica, a ser realizada no Hospital Português, integrante da rede conveniada. Não obstante a cobertura contratual da patologia, a ré recusou a autorização do procedimento indicado, sob o argumento de ausência de cobertura para a técnica robótica e sua não inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A antecipação de tutela foi concedida em ID191650012. A ré apresentou contestação, ID192385672, sustentando, em preliminar, a ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação. Aduz em síntese, a legalidade da negativa, a inexistência de previsão contratual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão. Desta feita, defende que agiu em exercício regular de seu direito, defende assim que não há que se falar em dano moral ou material em benefício da autora, pois não houve a prática de qualquer ilícito pelos demandados, não havendo comprovação de qualquer dano sofrido, pois não há previsão contratual para tal técnica. Assim, requer a total improcedência da ação. Houve réplica em ID193095026, onde a parte autora reforça seus argumentos de exordial e rebate as teses de defesa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar. Dos Documentos Indispensáveis à Propositura da demanda indenizatória. Não merece prosperar, uma vez que a petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme determinado no art. 283 do Código de Processo Civil, propiciando a apreciação do pedido e de suas causas. 2.2. Do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da negativa de cobertura contratual de procedimento cirúrgico por técnica robótica, expressamente prescrito por profissional habilitado e integrante da rede credenciada da própria operadora. De início, entendo necessário ressaltar que em se tratando de relação de consumo, fato suficiente para receber proteção estabelecida pela Lei 8078/90, notadamente quanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII), não deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, porquanto os princípios do CDC - - de ordem pública (art. 1º) - - derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem. In casu o contrato é de adesão, na medida em que é do tipo em que o consumidor não tem como intervir na confecção de cada cláusula contratual. O direito à saúde e o direito à vida tem especial atenção dada pela Constituição da República/88 e se sobrepõem a qualquer outro, ainda que amparado por lei ou contrato. Por fim, é significativo notar que a atividade desenvolvida pela ré não pode ser confundida com outras atividades econômicas, conquanto voltada para a questão da saúde, cujo valor jurídico não pode ser tratado como qualquer mercadoria. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.88606.8 – TJPE – 6a Câmara Cível – rel. Bartolomeu Bueno – j. 17.06.03 – D.O.E. 23.03.04. Por outro lado, o argumento de que o tratamento em questão não se encontra no rol de procedimento da ANS e que, por isso, não há cobertura, definitivamente não merece prosperar. É incontroverso nos autos que a patologia encontra-se coberta contratualmente e que o procedimento foi prescrito por médico credenciado, restando incontroversa também a condição de beneficiária da parte autora. A negativa da ré se limitou à natureza da técnica (cirurgia robótica), sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Tal entendimento foi reafirmado pela promulgação da Lei nº 14.454/2022, que conferiu natureza exemplificativa ao rol da ANS, impondo às operadoras o dever de cobertura também para procedimentos não expressamente previstos, desde que: (i) exista prescrição médica justificada; (ii) a eficácia do tratamento esteja comprovada cientificamente; e (iii) não haja substituto terapêutico previsto no rol. No presente caso, tais requisitos estão plenamente preenchidos. O relatório médico constante dos autos justifica tecnicamente a opção pela via robótica, ressaltando suas vantagens em termos de menor risco, maior precisão, melhor recuperação pós-operatória e menor morbidade, especialmente no contexto de câncer renal localizado. Ademais, a jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, reconhece como abusiva a recusa de cobertura nesses casos, por configurar ingerência indevida da operadora na conduta médica e violação ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e art. 196). Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da abusividade da conduta da ré, devendo ser deferido o pedido de obrigação de fazer. Dano moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A negativa imotivada e injustificada da cobertura, em cenário de urgência oncológica, submeteu a parte autora a sofrimento, angústia e insegurança, em flagrante violação à sua dignidade e integridade psíquica. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico, sobretudo em casos de urgência e risco à vida, enseja reparação moral. Resta, tão somente definir a quantia indenizatória, pelo dano moral sofrido, entendendo este juízo ser suficiente no caso o valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais), cumprindo registrar que a indenização por dano moral deve ser definida em soma que compense o transtorno da vítima, não podendo, entretanto, ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva. E ainda, tomando por parâmetro, para a precisa dosagem do quantum necessário à reparação pleiteada, a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização do procedimento cirúrgico indicado confirmando a antecipação de tutela concedida em ID191650012; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. RECIFE, 15 de abril de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito