Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE EXECUTADO(A): A A FEITOSA - ME DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000151-31.2019.8.17.2950
Trata-se de Execução Fiscal em que, após diversas diligências para satisfação do crédito tributário, a discussão atual se concentra na constrição de veículos de propriedade do executado, Adeilson Alves Feitosa, CPF nº 766.731.464-00. Em resposta a ofício expedido por este Juízo (ID 191656482), a instituição financeira Banco do Brasil S.A. informou (ID 201847327) a situação dos contratos de alienação fiduciária dos veículos previamente indicados: O veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4, placa PCL2241, teve seu contrato de financiamento liquidado, o que consolida sua propriedade plena em nome do devedor. O veículo VW/GOL CL MB, placa PDA1642, possui um saldo devedor de R$ 9.637,26 (nove mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), com 55 de 60 parcelas já quitadas, encontrando-se o acordo adimplente. Considerando que a Fazenda Pública (ID 112615875) já havia requerido a penhora dos direitos aquisitivos dos contratos e a substituição da restrição de circulação pela de transferência, e considerando que este Juízo já havia deferido tais medidas (ID 127411084), a presente decisão visa reafirmar e ajustar as determinações à luz das novas informações trazidas aos autos.
Ante o exposto, decido: Em relação ao veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4, placa PCL2241, tendo em vista a informação de quitação do financiamento (ID 201847327), o bem passa a integrar plenamente o patrimônio do executado. Assim, DETERMINO a conversão da restrição de transferência já determinada (ID 127411084) em PENHORA, nos termos dos artigos 831, 835 e 845 do Código de Processo Civil. Proceda-se com a lavratura do respectivo Termo de Penhora, intimando-se o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Proceda-se com a restrição no RENAJUD. Com relação ao veículo VW/GOL CL MB, placa PDA1642, reafirmo a decisão de penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Oficie-se novamente ao Banco do Brasil S.A. para dar-lhe ciência da penhora sobre os direitos do devedor. A restrição de transferência anteriormente determinada (ID 127411084) fica mantida como medida cautelar para assegurar a eficácia da penhora dos direitos. Intime-se o Exequente para ciência da presente decisão e para que, se for o caso, requeira o que entender de direito, especialmente quanto à avaliação do veículo penhorado e dos direitos aquisitivos. Intime-se o Executado, por seu advogado, sobre a penhora efetivada e os demais termos desta decisão. Cumpra-se. Mirandiba/PE, na data da assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta