Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: IACIARA APARECIDA PAULINO DA SILVA SENTENÇA Proc. nº 0148581-17.2023. 8.17.2001
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0148581-17.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos etc. 1 – Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, promovida por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de IACIARA APARECIDA PAULINO DA SILVA em que alega a parte autora que a parte ré inadimpliu contrato de financiamento de veículo, garantido por pacto adjetivo de alienação fiduciária, cujo objeto foi veículo marca: Volkswagen, modelo: Polo 1.0, ano: 2020, placa: QXM8I90, CHASSI: 9BWAG5BZ7LP113468, renavam 001222292227. Deferida a decisão liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão e citação, contudo o ato restou sem cumprimento em face do bem não se encontrar em poder da parte ré, razão pela qual a parte autora requereu a conversão do feito em ação executiva nos moldes da lei. Em decisão de id. 187295804, converteu-se a busca e apreensão em execução de título extrajudicial. No petitório de id. 190970742, a parte exequente informa a realização de acordo com a parte executada e pugna pelo recolhimento do mandado de busca e apreensão e a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes. É o que importa relatar. Decido. 2 – Fundamentação. Conforme preleciona a doutrina e jurisprudência “A sentença judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, de conformidade com o art. 493, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que o resultado de incidência deste” (RT 527/107). No caso do processo em epígrafe, é nítido que não há mais matéria a ser apreciada pelo juízo, não havendo mais lide, eis que a parte autora informa a existência de acordo extrajudicial, comunica a quitação da dívida e pede a extinção do feito, o que deve ser deferido. 3 – Dispositivo. Isso posto, verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito, tenho pela perda do objeto litigioso na presente ação, e decreto, de consequência, a extinção desta ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas por antecipação. Deixo de condenar em honorários advocatícios, porquanto não houve a triangulação processual. Deixo de determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que o mandado retornou sem cumprimento. Quanto ao pedido de exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes, entendo que não tem razão de ser, isso porque não houve determinação do juízo neste sentido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, certificado o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Recife-PE, 19 de dezembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: IACIARA APARECIDA PAULINO DA SILVA SENTENÇA Proc. nº 0148581-17.2023. 8.17.2001
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0148581-17.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos etc. 1 – Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, promovida por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de IACIARA APARECIDA PAULINO DA SILVA em que alega a parte autora que a parte ré inadimpliu contrato de financiamento de veículo, garantido por pacto adjetivo de alienação fiduciária, cujo objeto foi veículo marca: Volkswagen, modelo: Polo 1.0, ano: 2020, placa: QXM8I90, CHASSI: 9BWAG5BZ7LP113468, renavam 001222292227. Deferida a decisão liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão e citação, contudo o ato restou sem cumprimento em face do bem não se encontrar em poder da parte ré, razão pela qual a parte autora requereu a conversão do feito em ação executiva nos moldes da lei. Em decisão de id. 187295804, converteu-se a busca e apreensão em execução de título extrajudicial. No petitório de id. 190970742, a parte exequente informa a realização de acordo com a parte executada e pugna pelo recolhimento do mandado de busca e apreensão e a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes. É o que importa relatar. Decido. 2 – Fundamentação. Conforme preleciona a doutrina e jurisprudência “A sentença judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, de conformidade com o art. 493, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que o resultado de incidência deste” (RT 527/107). No caso do processo em epígrafe, é nítido que não há mais matéria a ser apreciada pelo juízo, não havendo mais lide, eis que a parte autora informa a existência de acordo extrajudicial, comunica a quitação da dívida e pede a extinção do feito, o que deve ser deferido. 3 – Dispositivo. Isso posto, verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito, tenho pela perda do objeto litigioso na presente ação, e decreto, de consequência, a extinção desta ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas por antecipação. Deixo de condenar em honorários advocatícios, porquanto não houve a triangulação processual. Deixo de determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que o mandado retornou sem cumprimento. Quanto ao pedido de exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes, entendo que não tem razão de ser, isso porque não houve determinação do juízo neste sentido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, certificado o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Recife-PE, 19 de dezembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito