Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223534130, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096448-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHANEL
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade c/c Pedido de Restituição ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO CHANEL em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, objetivando a desconstituição de faturas de esgoto e a restituição de valores pagos a maior. A parte autora alega, em síntese, que, por possuir poço artesiano, utiliza da ré apenas o serviço de esgotamento sanitário. Sustenta que, por anos, até setembro de 2019, a ré realizou a cobrança da tarifa de esgoto com base em um volume fixo estimado de 1.380 m³, sem qualquer medição por hidrômetro, prática que considera ilegal. Defende que a cobrança deveria ter sido realizada pela tarifa mínima de 10 m³ por unidade, totalizando 460 m³, o que gerou pagamentos indevidos. Requer a declaração de ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos a maior nos últimos dez anos e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Em decisão de id. 183825767, foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais. A ré apresentou defesa (id. 184041333), arguindo, preliminarmente, a ausência de documento essencial (convenção de condomínio). Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a legalidade da cobrança por estimativa, com base no Decreto Estadual nº 18.251/1994, afirmando que a instalação do hidrômetro é responsabilidade do consumidor. Alega, ainda, que após a instalação do medidor, o consumo real apurado foi superior ao estimado, de modo que a devolução de valores configuraria enriquecimento sem causa do autor. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 184232280), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os argumentos da inicial quanto à ilegalidade da cobrança por estimativa e a responsabilidade da concessionária pela instalação do hidrômetro. Requereu o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 193091756). O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 193258842), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 197565546). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. A ré arguiu a ausência de documento essencial, especificamente a convenção de condomínio registrada. A preliminar não procede. A representação do condomínio em juízo é feita pelo síndico, conforme o artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil. A ata de assembleia que elegeu a representante legal do autor, juntada aos autos, é suficiente para comprovar a regularidade da representação. A falta de registro da convenção é uma irregularidade que não retira a legitimidade do condomínio para defender os interesses comuns em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. A ré também suscitou a prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo de três anos. A matéria em debate é a repetição de indébito de tarifas de serviço público, cuja relação entre concessionária e usuário é de natureza contratual. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 932), firmou a tese de que a pretensão se sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Tendo a ação sido proposta em 27 de agosto de 2024, para questionar débitos a partir de agosto de 2014, não se operou a prescrição. Afasto a prejudicial. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa, em período no qual não havia medição do consumo por hidrômetro. É fato incontroverso que, entre outubro de 2014 e agosto de 2019, a ré faturou o serviço de esgoto com base em um volume fixo estimado de 1.380 m³, sem a existência de aparelho medidor no poço artesiano do condomínio. A documentação acostada, incluindo as faturas e o relatório técnico da própria demandada, confirma essa modalidade de cobrança. A responsabilidade pela instalação do aparelho medidor é da concessionária, que não pode se valer de sua própria omissão para impor ao consumidor uma cobrança por estimativa, a qual, frequentemente, resulta em valores superiores à tarifa mínima legalmente prevista. O Decreto Estadual nº 18.251/94, em seu artigo 72, estabelece que a fatura mínima por economia equivale ao volume de 10m³. Para as 46 unidades do condomínio autor, a cobrança deveria se pautar no volume de 460 m³, e não nos 1.380 m³ faturados. A ré argumenta que não houve prejuízo, pois o consumo real, apurado após a instalação do hidrômetro, mostrou-se superior ao valor estimado. Contudo, tal argumento não tem o poder de validar uma cobrança que, à época, foi realizada de forma ilegal. A cobrança irregular não se convalida por eventos posteriores. A única forma lícita de faturamento, no período em questão, seria pela tarifa mínima. Admitir o contrário seria permitir que a concessionária se beneficiasse da própria torpeza ao não instalar o equipamento de medição em tempo oportuno. Assim, assiste razão ao autor quanto à ilegalidade da cobrança e ao direito à restituição dos valores pagos a maior. O pedido de restituição em dobro, no entanto, não prospera. A devolução em dobro do valor pago indevidamente, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. No caso, embora a cobrança seja indevida, ela se baseou em interpretação de regulamentos administrativos, o que afasta a presunção de má-fé e caracteriza o engano justificável. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples. Dessa forma, o pedido do autor é parcialmente procedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMINIO DO EDIFICIO CHANEL em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa no período de agosto de 2014 a setembro de 2019, determinando que o faturamento do referido período seja refeito com base na tarifa mínima legal, correspondente ao consumo de 460 m³ (46 unidades x 10 m³); b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor no período mencionado, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente pago e o valor apurado conforme o item "a". O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 80% para a ré e 20% para o autor. Intimem-se e cumpra-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto" RECIFE, 1 de dezembro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital