Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JPELINCA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE: JULIANA MUNIZ DE ARAUJO PELINCA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - RECIFE - PE TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0076019-15.2020.8.17.2001 AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
AUTOR: MARJORIE GUEIROS FILIZOLA
REU: JPELINCA ENGENHARIA LTDA Aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de 2024 em ambiente virtual na plataforma Cisco Webex Meetings, onde presente se encontrava o Dr. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior, Juiz de Direito, comigo Técnico Judiciário, pelas 9:00 horas, teve início a audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte autora Sra. MARJORIE GUEIROS FILIZOLA, CPF. 438.429.334-87, acompanhada virtualmente pela advogada Bela. MANUELLA GUEIROS FILIZOLA, OAB/PE 32.106. Constatou-se a presença do demandado JPELINCA ENGENHARIA LTDA., representado pela sócia Sra. JULIANA MUNIZ DE ARAÚJO PELINCA, CPF nº 666.411.364-34, acompanhado virtualmente pelos advogados Bel. MARCO ANTÔNIO FERNANDES DE BARROS LIMA, OAB/PE 19.328 e Bel. GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA, OAB/PE 20.719, bem como as testemunhas Sr. VALDIR EDUARDO PEREIRA, CPF nº 434.242.874-15, brasileiro, casado, metroviário, domiciliado na Rua Rossini Roosevelt de Albuquerque, nº 1015, Apt-602, Piedade, Jaboatão dos Guararapes-PE, CEP: 54410-310; Sr. CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS, CPF nº 058.405.344-47, brasileiro, solteiro, eletricista, domiciliado na Rua Riacho das Almas, nº 26, Ibura, Recife-PE, CEP: 51230-090. Aberta a audiência, foi tentada a conciliação entre as partes, a qual foi firmada nos seguintes termos: A demandada pagará o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 03 (três) parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos vencimentos de 20/01/2025, 20/02/2025 e 20/03/2025, e em caso de atraso multa de 10% por dia, com juros e correção. O pagamento será feito diretamente em conta corrente da autora, qual seja, Banco Santander, ag. 4001, c/c 01000189-4, chave pix 438429334-87. A demandada pagará ainda o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente a 20% (vinte por cento) de honorários, igualmente em 03 (três) parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos vencimentos de 20/01/2025, 20/02/2025 e 20/03/2025, diretamente em conta corrente da do escritório de advocacia Gueiros Filizola & Advogados associados, Banco Santander, ag. 4309, c/c 13002482- 4, Chave pix 27.180.281/0001-68, também com multa de 10% por dia de atraso, com juros e correção. Pagamentos em 3 parcelas, até o dia 20 de cada mês, iniciando em até 20/01 a primeira parcela, até 20/02 e até 20/03. Em qualquer caso de dificuldade de pagamento, por indisponibilidade de conta bancária ou similar, fica autorizado o depósito judicial do valor, nos mesmos vencimentos. O presente acordo encerra todo o mérito do feito, sem restar nada mais a ser exigido de parte a parte, em Juízo ou fora dele. Em seguida, o MM. Juiz exarou a sentença: “O presente feito está a reclamar pela extinção, tendo em vista a transação feita entre as partes, motivo pelo qual HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, satisfatoriamente identificadas nos autos. Em conseqüência, tendo o ajuste efeito de sentença entre os litigantes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC. Publicada e Intimada os presentes em audiência. Honorários advocatícios e custas nos termos do acordo. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se.” Nada mais havendo a tratar foi encerrado o presente termo. Inteiro teor da audiência registrado em arquivo de vídeo digital, ficará acessível as partes, através de link público em endereço eletrônico a ser posteriormente informado e certificado nos autos. Dispensadas as assinaturas dos presentes ao ato. Intimados os presentes, nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo, lido e achado conforme. Nada mais havendo a registrar, eu, Tânia Bechara Asfóra Galvão, Analista Judiciária, digitei e subscrevi digitalmente o presente termo. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076019-15.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARJORIE GUEIROS FILIZOLA