Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPOJUCA Rua Cel. João de Souza Leão, s/n, Centro, Ipojuca(PE), CEP 55590-000, Fone: (81)3181-9432 PROC. Nº 0000711-22.2017.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada POR BANCO BRADESCO S/A em face de INÁCIA DA SILVA RIBEIRO, tendo aduzido os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, a qual se fez acompanhar de documentos. Despacho exarado no ID nº 277746639, em que foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito exequendo. Mandados de citação da parte executada não cumpridos, consoante certidões de IDs nº 328411191, 56964490, 69946748, 92065529, 114874527. No ID 108552867 consta decisão concessiva de arresto on line. Consta no ID 109224226 o resultado do bloqueio efetuado por meio do sistema Sisbajud, em que fora arrestado o valor de R$ 1.103,56. No ID 129066529 consta decisão concessiva de arresto on line, por meio do sistema Sisbajud e deferitória de pesquisa no sistema Infojud acerca das últimas 2(duas) declarações de IRPF da parte executada. Consta no ID 129118719 o resultado do bloqueio efetuado por meio do sistema Sisbajud, em que fora arrestado o valor de R$ 2.176,29 e nos IDs 129118721 e 129118725 os resultados das pesquisas efetuadas no sistema Infojud em que não constam declarações de IRPF referente aos dois últimos exercícios financeiros. Petitório da parte exequente no ID 141098974 em que veio a pugnar pelo levantamento dos valores arrestados, e, bem assim, pleiteou por novas medidas constritivas junto aos sistemas Renajud e Infojud. Despacho proferido no ID 174283770 em que foi indeferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, tendo em vista que são objeto de arresto, afigurando-se pendente a citação da parte executada e consequente eventual conversão em penhora dos valores objeto da indisponibilidade, devendo a parte exequente recolher as custas referentes as novas de medidas constritivas junto aos sistemas Renajud e Infojud, e, por fim, foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito com vista a propiciar a citação da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso IV). Devidamente intimada para requerer o que entender de direito com vista a propiciar a citação da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso IV), a parte exequente não se manifestou nos autos, consoante certidão de ID 189012798. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Tomando os autos para análise, observo que, tendo sido a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito com vista a propiciar a citação da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso IV), não se manifestou nos autos, razão pela qual resta configurada a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se, pois, a aplicação, ao caso, do artigo 485, inciso IV, do novo CPC c/c Súmula 170 do TJPE: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Assim, na situação em tela, é de rigor o reconhecimento da extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes retromencionados. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão do bloqueio dos ativos financeiros da parte executada efetuada no sistema SISBAJUD. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas judiciais, já recolhidas. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de defesa pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022), em seguida, arquive-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), em 4 de dezembro de 2024 EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito