Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
Apelado: ANA MARIA S DA F CAVALCANTI Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU -- 2ª TURMA Apelação Cível nº 0007988-37.2012.8.17.0670 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Gravatá contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por se tratar de crédito tributário de pequeno valor, aplicando o entendimento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, alegando que não lhe foi oportunizada prévia manifestação sobre o fundamento adotado na sentença. Argumenta, ainda, que o valor executado de R$ 4.112,39 é relevante para a receita municipal e que possui interesse legítimo na cobrança judicial do crédito tributário. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo, eis que interposto no prazo legal de 30 dias, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Quanto ao preparo, o apelante está isento do recolhimento das custas recursais, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. Conheço do recurso. Do julgamento monocrático A questão submetida a julgamento permite a aplicação do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos ou em entendimento firmado em repercussão geral. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo, deve ser mantida ou reformada. Da efetiva redução do valor executado Inicialmente, cumpre destacar que o apelante fundamentou seu recurso no valor original da execução fiscal, de R$ 4.112,39, desconsiderando que, no curso do processo, houve substancial redução do crédito executado. O despacho inicial (Id. 117195838) determinou que o Município se manifestasse sobre eventual prescrição e substituísse a certidão de dívida ativa. Em cumprimento, o apelante reconheceu a prescrição do exercício de 2006 e apresentou novas certidões de dívida ativa (Id. 117195840), reduzindo o valor executado para R$ 2.722,71. Posteriormente, sobreveio decisão interlocutória (Id. 117195863), datada de 09/09/2019, que reconheceu a prescrição dos exercícios de 2006 e 2007, determinando a intimação do Município para prosseguimento do feito. Tal decisão não foi objeto de recurso, transitando em julgado. Considerando as certidões de dívida ativa substituídas (Id. 117195840) e a declaração de prescrição dos exercícios de 2006 e 2007, o valor efetivo do crédito executado passou a ser de apenas R$ 2.148,93, montante 47,7% inferior ao alegado pelo apelante em suas razões recursais. Essa redução é elemento fático relevante que torna ainda mais evidente a ausência de interesse processual na continuidade da execução fiscal, reforçando a correção da sentença recorrida. Da aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." A Corte Suprema reconheceu que a movimentação do aparato judicial para cobrança de créditos fiscais de pequena monta configura desperdício de recursos públicos, violando o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, especialmente quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. A referida resolução determina, ainda, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e de prévio protesto do título (artigo 3º), salvo nas hipóteses de dispensa previstas na própria norma. No caso dos autos, o valor executado, após a decisão interlocutória que reconheceu a prescrição parcial, é de apenas R$ 2.148,93, montante expressivamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução do CNJ. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o Município tenha adotado medidas extrajudiciais prévias ao ajuizamento da execução, tais como protesto do título, tentativa de conciliação administrativa ou localização de bens penhoráveis do devedor. A ausência dessas providências evidencia que a cobrança judicial do crédito tributário não se justifica sob a perspectiva da eficiência administrativa, configurando hipótese de falta de interesse processual. Da prescrição intercorrente configurada Além da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, verifica-se também a configuração da prescrição intercorrente, circunstância que, por si só, inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. A decisão interlocutória datada de 09/09/2019 (Id. 117195863) reconheceu a prescrição dos exercícios de 2006 e 2007 e determinou expressamente a intimação do Município para prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Entretanto, o apelante permaneceu inerte durante todo esse período, não adotando qualquer providência útil ao andamento processual. Somente após a prolação da sentença extintiva, em 08/10/2024 — ou seja, mais de cinco anos após a determinação judicial —, o Município se manifestou nos autos, exclusivamente para interpor o presente recurso, em 12/12/2024. Conforme dispõe o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, a prescrição intercorrente ocorre quando a Fazenda Pública, intimada a dar prosseguimento ao feito, permanece inerte por mais de cinco anos. A Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". O mesmo raciocínio aplica-se à prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo. No caso concreto, o lapso temporal decorrido entre a decisão de 09/09/2019 e a sentença de extinção em 08/10/2024 supera amplamente o prazo quinquenal, caracterizando inequívoca prescrição intercorrente do crédito tributário. A inércia do apelante durante mais de cinco anos demonstra, de forma inequívoca, não apenas a ausência de interesse processual, mas também o completo desinteresse na cobrança do crédito, reforçando a correção da sentença que extinguiu o feito. Da inaplicabilidade do princípio da não surpresa O apelante sustenta que a decisão de extinção teria violado o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não lhe foi oportunizada prévia manifestação sobre o fundamento utilizado. Tal alegação não merece acolhida. O artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a conhecer de ofício das matérias relacionadas no caput do referido dispositivo, dentre elas a ausência de pressupostos processuais, categoria na qual se insere o interesse de agir, conforme expressa previsão do artigo 17 do mesmo diploma legal. O interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte ou de prévia intimação. A jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais tem reconhecido de forma reiterada que a extinção de execução fiscal de pequeno valor, com fundamento no Tema 1184 do STF, pode ser decretada de ofício pelo magistrado, sem necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública, uma vez que se trata de aplicação de entendimento vinculante e de reconhecimento de ausência de pressuposto processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - TEMA N. 1.184/STF - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - OFENSA - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CUSTO UNITÁRIO - FIXAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL - DESCONSIDERAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) É indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito de fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual - Vedação imposta pelo regramento processual civil das denominadas decisões-surpresa, em especial porque a decisão recorrida viola a especifica legislação local e, por isso, deixa de atender o mencionado Tema n. 1.184/STF, por desrespeitar a competência constitucional de cada ente federado para fixar o custo unitário para o processamento e ajuizamento da ação de execução fiscal." (TJMG - Apelação Cível: 50096791820238130317, Relator: Des. Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL) Entretanto, no caso concreto, a situação é diversa. O valor executado está amplamente abaixo do patamar estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (R$ 10.000,00), não havendo necessidade de análise de legislação local ou de demonstração de medidas administrativas prévias, uma vez que a própria inércia processual por mais de cinco anos já evidencia a ausência de interesse de agir. Ademais, o apelante teve ampla oportunidade de manifestação nos autos, inclusive após a decisão interlocutória de 2019, mas permaneceu silente durante todo esse período. Não pode, agora, alegar surpresa em relação a fundamento que decorre diretamente de sua própria omissão processual. Portanto, não há qualquer violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa, sendo plenamente válida a sentença recorrida. Da jurisprudência aplicável A decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Confira-se: "AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VALOR MENOR QUE O CUSTO MÍNIMO FIXADO PELO STF E CNJ - RE Nº 1355208/SC (TEMA Nº 1.184) E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - NÃO IMPLEMENTAÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMG - Agravo Interno Cv: 50000574320248130166, Relator: Des. Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO – Execução fiscal – Município de Fernandópolis – Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2018 a 2021 – Pretensão à reforma de sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir fundamentada na Resolução do CNJ nº 547, de 22/02/2024 e nos Temas 1.184 do STF e 566 do STJ – Processo sem movimentação útil por mais de um ano – Exequente que não demonstrou a possibilidade de localização de bens – Providência que competia ao fisco, independentemente de intimação específica, a fim de evitar a extinção do feito – Resolução 547 do CNJ que tem força lei segundo o STF – Aplicação do artigo 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024 – Sentença mantida – Recurso não provido." (TJSP - Apelação Cível: 1501008-84.2022.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público) Portanto, o recurso de apelação interposto pelo Município encontra-se em manifesta contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, autorizando o julgamento monocrático de desprovimento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da sucumbência recursal e dos honorários advocatícios Quanto aos ônus sucumbenciais, importante esclarecer que a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tal condenação não se sustenta diante do princípio da causalidade. A extinção do processo decorreu exclusivamente da ausência de interesse processual do Município e de sua inércia prolongada, circunstâncias que não podem gerar ônus à parte executada. Ademais, a própria decisão interlocutória (Id. 117195863) já havia condenado o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, em razão do reconhecimento da prescrição dos exercícios de 2006 e 2007. Assim, mostra-se adequado afastar a condenação da parte executada em honorários advocatícios, mantendo-se apenas a condenação imposta ao Município pela decisão interlocutória. No que tange aos honorários recursais, considerando o desprovimento do recurso de apelação, deve o Município ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Gravatá, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. AFASTO a condenação da parte executada em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade, mantendo-se apenas a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados na decisão interlocutória (Id. 117195863). CONDENO o Município de Gravatá ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição