Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090930-90.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236907725, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. [...] É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com prova documental suficiente. A controvérsia reside na verificação da situação de superendividamento da autora e na necessidade de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial e repactuação do débito remanescente. Aplico ao caso o princípio do ônus da prova previsto no Artigo 373 do CPC. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a autora desincumbiu-se de tal ônus ao colacionar comprovantes de rendimentos (pensão por morte do INSS) e o contrato objeto da lide. A análise dos autos revela que a parcela mensal de R$ 2.096,67 absorve mais de 50% dos proventos líquidos da requerente (R$ 4.064,90). Tal cenário configura o superendividamento definido pelo art. 54-A, §1º, do CDC, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Embora o Decreto nº 11.150/2022 estipule valor fixo para o mínimo existencial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal local orienta-se pela razoabilidade da limitação de descontos incidentes sobre verba alimentar ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos. A retenção de percentual superior fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar dos proventos. No tocante ao plano de repactuação, diante da ausência de acordo na fase conciliatória, cabe ao juízo instaurar o processo de repactuação judicial para a revisão e integração das dívidas, conforme o art. 104-B do CDC. O réu não demonstrou ter realizado a avaliação criteriosa da capacidade de pagamento da autora no momento da concessão do crédito, violando o dever de crédito responsável previsto no art. 54-D, inciso II, do CDC. Por consequência, aplica-se a sanção prevista no parágrafo único do referido artigo, permitindo a dilação do prazo de pagamento e a redução dos encargos. No que tange ao pedido de suspensão de medidas judiciais e de abstenção ou exclusão da inscrição do nome da parte consumidora perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres), verifico que a medida guarda estreita consonância com o espírito da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A sistemática de repactuação de dívidas, seja ela estabelecida por mútuo acordo (Artigo 104-A do CDC) ou por imposição judicial (Artigo 104-B do CDC), visa assegurar a viabilidade da recuperação financeira do devedor e a preservação do seu mínimo existencial. O prosseguimento de atos expropriatórios em demandas paralelas ou a manutenção de restrições creditícias durante o período de fiel cumprimento do plano de pagamento configurariam obstáculos injustificados ao processo de reabilitação econômica e à função social do contrato. Conforme prevê o Artigo 104-A, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o plano de pagamento implica na suspensão das ações judiciais em curso. Tal suspensão deve perdurar enquanto o cronograma estiver sendo cumprido, uma vez que o débito original foi substituído pelas novas condições fixadas. Da mesma forma, a exclusão dos registros nos cadastros de inadimplentes é medida imperativa, uma vez que a mora é elidida pela nova pactuação judicial ou extrajudicial. Com relação ao pleito indenizatório por danos morais, INDEFIRO o pedido uma vez que o reconhecimento do superendividamento e a necessidade de repactuação, por si sós, não configuram lesão a direito da personalidade apta a gerar reparação pecuniária, tratando-se de ajuste da capacidade de pagamento. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (Artigo 485, I, do CPC), para: 1. DECLARAR a situação de superendividamento da parte autora. 2. DETERMINAR a repactuação judicial compulsória do contrato nº 190237054-1, limitando o valor das parcelas mensais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora (pensão por morte), o que corresponde atualmente ao valor aproximado de R$ 1.219,47. 3. DETERMINAR que o saldo remanescente decorrente da redução das parcelas seja diluído ao final do contrato, estendendo-se o prazo de vencimento até a liquidação total do valor principal, acrescido apenas de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela original até a citação, e, a partir de então, incidindo EXCLUSIVAMENTE a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção), vedada a cumulação. 4. DETERMINAR ao banco réu que proceda ao ajuste dos débitos em conta corrente no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. 5. A suspensão imediata de todas as medidas judiciais de cobrança e execução promovidas pelos credores participantes em face da parte autora, relativamente aos débitos abrangidos pelo plano de repactuação, enquanto perdurar o seu cumprimento integral. 6. Que os credores procedam à retirada do nome da parte autora de quaisquer cadastros de proteção ao crédito no que se refere exclusivamente às dívidas objeto deste processo, no prazo de 05 dias, acaso ainda não tenha sido retirado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. 7. Fica a parte autora advertida de que o inadimplemento de qualquer das parcelas do plano estabelecido acarretará o vencimento antecipado do saldo remanescente e a retomada imediata das medidas de cobrança e restrição, sem prejuízo da extinção do feito por descumprimento. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte demandada decaído de maior parte, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A parte autora arcará com os 30% restantes, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 23 de abril de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090930-90.2024.8.17.2001