Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207802373, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056999-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PRISCYLLA NASCIMENTO DA SILVA
Vistos, etc... PRISCYLLA NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, pleiteando a autorização e o custeio, por parte do plano de saúde, das cirurgias plásticas reparadoras prescritas após realização de cirurgia bariátrica, bem como indenização por danos morais. Declara a parte autora que é beneficiária do plano “NOSSO PLANO DII”, com inscrição nº 30100626719008, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Afirma que foi submetida à cirurgia bariátrica (gastroplastia), autorizada pelo plano de saúde à época, em razão de obesidade mórbida. Relata que após o procedimento, apresentou significativa perda de peso, passando a sofrer com flacidez acentuada e excesso de pele em diversas regiões do corpo (abdômen, mamas, glúteos, coxas, dorso e tórax), o que lhe causa dor, assaduras, infecções de repetição, dificuldades de mobilidade, baixa autoestima e impactos psicossociais. Alega que procurou profissionais credenciados, os quais limitam-se a indicar e requerer apenas a abdominoplastia, recusando-se a encaminhar guias para as demais intervenções necessárias, já que é a única cirurgia plástica reparadora autorizada pelo plano, sendo praxe de todos os médicos apenas solicitarem o procedimento de correção do abdômen em avental, o que defende ser abusivo. Assim, aduz que obteve laudos médicos subscritos por profissionais especializados e de sua confiança (Dr. Sérgio Pita e Drª. Fernanda Serra) recomendando com urgência as cirurgias: Abdominoplastia pós-bariátrica (Cód. 3.010.197-2); Dermolipectomia para correção de abdômen em avental (Cód. 3.01.01.271); Reconstrução das mamas com próteses de silicone (Cód. 3.06.02.262) x2 OU Reconstrução das mamas devido a hipotrofia das mamas (Cód. 3.06.02.262) x2; Correção de lipodistrofia crural (coxas) (Cód. 3.01.01.190)x2 OU Dermolipectomia crural e trocanteriana (Cód. 3.01.01.271) x2; Lipodistrofia dorsal e abdominal e torácica e glútea (Cód. 3.01.01.190). Acrescenta que requereu administrativamente a autorização das cirurgias, mas após aguardar vários dias sem obter resposta das cirurgias requeridas pelas autoridades médicas, a operadora de saúde ré enviou as negativas por escrito informando o indeferimento de vários itens solicitados, alegando que os procedimentos pleiteados não foram autorizados por diversas razões, incluindo o fato de estarem fora da Diretriz de Utilização (DUT), sem o preenchimento dos critérios exigidos. A autora requer, na petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão da antecipação da tutela para que a promovida autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos, custeando, integralmente, os honorários médicos e despesas hospitalares das cirurgias: Abdominoplastia pós-bariátrica (Cód. 3.010.197-2); Dermolipectomia para correção de abdômen em avental (Cód. 3.01.01.271); Reconstrução das mamas com próteses de silicone (Cód. 3.06.02.262) x2 OU Reconstrução das mamas devido a hipotrofia das mamas (Cód. 3.06.02.262) x2; Correção de lipodistrofia crural (coxas) (Cód. 3.01.01.190) x2 OU Dermolipectomia crural e trocanteriana (Cód. 3.01.01.271) x2; Lipodistrofia dorsal e abdominal e torácica e glútea (Cód. 3.01.01.190), além da concessão da prótese mamária, conforme laudo médico, bem como de todos os materiais e procedimentos necessários para o êxito cirúrgico, sob pena de multa diária. Pede ainda a determinação para que a demandada suporte com os custos médicos de qualquer um dos médicos credenciados, e, alternativamente, de algum dos médicos especialistas e assistentes, seja Dr. Sergio Pita (CRM/PE 14130) ou Drª. Fernanda Serra (CRM/PE 27193) e suas respectivas equipes, por serem profissionais que vêm acompanhando a demandante. Por fim, pleiteia a confirmação da tutela de urgência eventualmente deferida e a condenação da ré à obrigação de autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos supramencionados; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 173.387,00 (cento e setenta e três mil, trezentos e oitenta e sete reais). Em despacho de id. 172235265, a autora foi intimada a comprovar ser merecedora da gratuidade da justiça, bem como foi determinada a intimação da ré para se pronunciar acerca do pedido de tutela de urgência. Intimada a ré (id. 172235265), ela manifestou-se no id. 174586098 pelo indeferimento da tutela de urgência, por não atendimento dos requisitos legais, alegando haver necessidade de perícia médica especializada para dirimir a dúvida sobre o caso da autora. Esclareceu acerca de cada cirurgia pleiteada, defendendo a inexistência de cobertura. A seguir, foi proferida decisão, ao id. 175590764, que concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora; indeferiu a tutela de urgência, postergando a análise para após a realização de perícia judicial, além de determinar a citação da ré. Ato contínuo, a parte autora noticia ter interposto Agravo de Instrumento de nº 0043989-37.2024.8.17.9000, no id. 178205902, mas sem trazer as razões do recurso. Contestação da promovida apresentada no id. 178507060, por meio da qual argui, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, alegando que o montante atribuído seria excessivo e sem base real. No mérito, defende a ausência de obrigatoriedade de custeio dos procedimentos pleiteados, por entender que se tratam de intervenções estéticas não previstas no Rol da ANS, nem cobertas contratualmente. Afirma que a negativa está amparada nos arts. 10, 10-A, 12 e 20, § 1º, II, da Lei nº. 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde), ratificando o caráter estético dos procedimentos. Argumenta que o tema 1.069 prevê a obrigatoriedade se restringe às cirurgias de caráter funcional, não se podendo ampliar indiscriminadamente para tratamentos complementares. Questiona o orçamento exorbitante dos laudos médicos, sob a justificativa de superfaturamento. Pleiteia a produção de prova pericial para esclarecer o caráter funcional ou estético das cirurgias indicadas, impugnando o pleito de danos morais. A autora apresentou réplica (id. 183048195), na qual defendeu a desnecessidade da perícia, rebateu os argumentos defensivos, reiterou que os procedimentos têm caráter reparador e funcional, apontou jurisprudência sobre o tema, especialmente a tese firmada no Tema 1069 do STJ, e pugnou pela improcedência das alegações da ré, informando, ainda, não ter mais provas a produzir. A ré, no id. 182899413, requereu a realização da prova pericial, alegando que os procedimentos requeridos são predominantemente reconhecidos por apresentarem caráter unicamente estético. Foi proferida decisão saneadora (id. 190547090), na qual foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, reconhecida a hipossuficiência da autora, deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, e determinada a produção de prova pericial, com nomeação de perito, a requerimento exclusivo da parte ré. Indicada a proposta de honorários do perito ao id. 192601993, a demandada impugnou a quantia no id. 198335291. Posteriormente, foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 6.200,00, com advertência expressa à parte ré quanto ao custeio da perícia (id. 200402279), no sentido de que a inércia no pagamento dos honorários implicaria desistência da realização da prova pericial, com consequente julgamento antecipado do mérito. Todavia, conforme certidão de decurso de prazo (id. 205605300), a ré quedou-se inerte, não tendo realizado o depósito dos honorários periciais nem produzido a prova da qual detinha o ônus. É o relatório. Passo a decidir Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de mais provas, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, entendo-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto a seu mérito, nos moldes do art.355, I, do CPC/2015, notadamente porque a ré não procedeu com o pagamento dos honorários periciais, o que implicou desinteresse na realização da prova. Nesse sentido, oportuno destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, ressalto que é firme a jurisprudência no sentido de que o juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento, como no presente caso. Observe-se: "Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento”. (STJ, REsp 1.435.628/RJ, RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2014). Passo, de imediato, à análise do mérito, por já terem sido rejeitadas as preliminares de mérito no bojo da decisão saneadora de id. 190547090. O feito é procedente. De início, registro que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. A discussão na presente lide versa a respeito da legalidade da negativa de autorização das cirurgias indicadas nos laudos médicos, procedimentos necessários e tidos como continuidade do tratamento de obesidade. Em casos como o presente, deverá o juiz atentar-se a que os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. O cerne da lide é sobre a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, o que levou o STJ à afetação da questão sob o tema repetitivo nº. 1.069, estabelecendo como questão a qual foi submetida a julgamento a “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”. Ao analisar o Tema 1.069, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica, que foram as seguintes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Vale mencionar que, em seu voto, o relator Ministro Ricardo Lillas Bôas Cueva, observou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde. O referido Ministro destacou que as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde. Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências. Ressaltou que, embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha incluído apenas a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para, assim, haver a integralidade de ações na recuperação do paciente.
No caso vertente, tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como o art. 6º, inciso VIII, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Por essa razão, nos termos da decisão saneadora, o ônus de produzir prova técnica para sustentar a alegação de que os procedimentos pretendidos seriam de natureza meramente estética recaiu sobre a parte ré, que pugnou por realização de perícia, entretanto não se desincumbiu da obrigação, já que intimado não cuidou de pagar os honorários periciais, ficando assim caracterizada a presunção relativa de veracidade das alegações da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para além disso, o caso concreto resta evidente e incontroverso o fato de a autora ter feito cirurgia bariátrica, fato confessado pela ré, eficaz para o tratamento de obesidade, a qual gerou grande perda de peso, cerca de 56 kg, e em consequência, flacidez e excesso de pele envolvendo mamas com ptose severa, abdômen em avental, braços, glúteos, coxas e tórax, além de sequelas decorrentes da perda acelerada de peso como ptose mamária acentuada, assaduras, infecções fúngicas de repetição, dermatites de repetição devido ao atrito da pele., conforme atestado pelos laudos médicos anexados aos autos de ids. 171892954 e 171892955. De fato, os autos estão instruídos com laudos médicos que atestam, de forma categórica, a necessidade das cirurgias para o restabelecimento da saúde física e mental da autora, sendo inequívoca a sua natureza reparadora, conforme os relatórios firmados pelos médicos Dr. Sérgio Pita e Drª. Fernanda Serra supramencionados. Os laudos médicos apresentados pela autora nos ids. 171892954 e 171892955 deixam claro que os procedimentos de: abdominoplastia pós-bariátrica (cód. 3.010.197-2); dermolipectomia para correção de abdômen em avental (cód. 3.01.01.271); reconstrução das mamas com próteses de silicone (cód. 3.06.02.262) x2 ou reconstrução das mamas devido a hipotrofia das mamas (cód. 3.06.02.262) x2; correção de lipodistrofia crural (coxas) (cód. 3.01.01.190)x2 ou dermolipectomia crural e trocanteriana (cód. 3.01.01.271) x2; lipodistrofia dorsal e abdominal e torácica e glútea (cód. 3.01.01.190); são todos necessários – ainda que haja opções entre alguns eles, como se observa nas alternativas indicadas com o “ou” – e não há dúvida que tudo isso é continuidade do tratamento para a obesidade, sendo evidente que a ré não pode apresentar resistência quanto a solução indicada pelos médicos que assistem a paciente/autora. Por certo que a negativa do plano de saúde em realizar o procedimento indicado pelo médico assistente revela-se abusiva e ilícita, nos termos do art. 14 do CDC, gerando lesão aos direitos da personalidade da autora, passível de indenização por danos morais. Aplicável inclusive a Súmula nº 30 do TJPE, segundo a qual “é abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia”. Ademais, cumpre considerar a natureza dos interesses jurídicos em questão, destacando-se a proteção constitucional à saúde e à vida e o respeito à dignidade humana e aos ditames do CDC, valores que, inclusive, se sobrepõem à alegação de irreversibilidade da medida, amparada unicamente no interesse econômico da empresa. Com efeito, os procedimentos a que se pretende assegurar cobertura obrigatória têm caráter meramente complementar, de forma a tornar íntegro o tratamento da paciente contra a obesidade mórbida, não sendo possível desvinculá-los da gastroplastia redutora anteriormente realizada. Releva anotar, ainda, que o aspecto estético advindo da cirurgia reparadora constitui efeito meramente secundário, visto que o seu fim precípuo é a restauração corporal do paciente, de forma a restabelecer sua saúde e dignidade. Lado outro, não se nega que nem todos os procedimentos solicitados pelo médico da demandante, de fato não estão previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas não possuem conotação exclusivamente estética, pois é de conhecimento geral que a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano. Nesses casos, com a grande perda de peso, faz-se necessária a cirurgia plástica para reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde, uma vez que não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica. Logo, havendo indicação médica para cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual. Enfim, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou de que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. Ademais, vale lembrar que, desde a edição da Lei 14.454/2022, está definitivamente encerrada a celeuma jurídica a respeito da taxatividade ou não do rol de procedimentos previstos pela ANS, conquanto que o art. 10, §12, da Lei de planos de saúde nº. 9.656/98, fora alterado para estabelecer que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência. Dessa forma, convencido do acerto desse ensinamento, de sorte que não é outro o posicionamento adotado por este julgador, devendo ser julgado procedente o pedido das cirurgias formulado na inicial, para realização de: 1) abdominoplastia pós-bariátrica (cód. 3.010.197-2); 2) dermolipectomia para correção de abdômen em avental (cód. 3.01.01.271); 3) reconstrução das mamas com próteses de silicone (cód. 3.06.02.262) x2 ou reconstrução das mamas devido a hipotrofia das mamas (cód. 3.06.02.262) x2; 4) correção de lipodistrofia crural (coxas) (cód. 3.01.01.190)x2 ou dermolipectomia crural e trocanteriana (cód. 3.01.01.271) x2; 5) lipodistrofia dorsal e abdominal e torácica e glútea (cód. 3.01.01.190). De mais a mais, com negativa das cirurgias, viu-se a demandante privada de gozar da justa expectativa que possuía no concernente aos serviços contratados, que induz à configuração do dano imaterial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça já tem o posicionamento consolidado, no sentido de se afigurar cabível a caracterização de um prejuízo extrapatrimonial quando da constatação da ocorrência da negativa injusta da prestação do serviço pelo plano de saúde e em especial, quando inexiste dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, até porque, a matéria está lastreada em Súmula do TJPE e em precedente jurisprudencial julgado em caráter repetitivo. Nesse sentido, utilizando-se dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa, mas que seja num patamar que represente o caráter reparatório e pedagógico dessa indenização, que se mostra prudente e em sintonia com a jurisprudência a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente fundamentação está em plena sintonia com o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males póscirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 10. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. (...) 12. Recurso especial não provido. (REsp 1757938/DF, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Por fim, releva observar que o pleito de indenização por danos morais foi julgado procedente, apenas sendo fixada a indenização em valor inferior ao postulado na inicial. Nesse contexto, o entendimento que prevalece a respeito da questão é no sentido de que tal fato não implica em sucumbência recíproca, tanto que foi editada a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) conceder parcialmente a tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC/2015, para condenar a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento de saúde da parte autora realizando as cirurgias indicadas pelos médicos assistentes nos ids. 171892954 e 171892955, quais sejam: 1) abdominoplastia pós-bariátrica (cód. 3.010.197-2); 2) dermolipectomia para correção de abdômen em avental (cód. 3.01.01.271); 3) reconstrução das mamas com próteses de silicone (cód. 3.06.02.262) x2 ou reconstrução das mamas devido a hipotrofia das mamas (cód. 3.06.02.262) x2; 4) correção de lipodistrofia crural (coxas) (cód. 3.01.01.190)x2 ou dermolipectomia crural e trocanteriana (cód. 3.01.01.271) x2; 5) lipodistrofia dorsal e abdominal e torácica e glútea (cód. 3.01.01.190); com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos que forem necessários ao completo restabelecimento da parte autora, em sua rede credenciada ou, em caso de a parte autora optar por realizar com os profissionais por ela indicados, deverá a demandada, arcar com o devido reembolso, conforme tabela do plano de saúde demandado, tudo, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de descumprimento da tutela de urgência, imponho a realização de bloqueio judicial do valor das cirurgias. b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405, do CCB e o entendimento pacificado na jurisprudência. c) condenar, por fim, ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC), a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor total da condenação atualizado, com fulcro no que dispõe o artigo 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) até 27/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros serão fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), como prescreve o Enunciado 27º, aprovado na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil os Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE. Considerando o deferimento da tutela de urgência, intime-se o demandado pessoalmente para tomar ciência da decisão, inclusive para fins de aplicação de multa, servindo a cópia da presente Sentença como MANDADO de intimação, nos termos da Súmula 410 do STJ. No mais, comunique-se o julgamento do presente feito ao Relator do Agravo de Instrumento de nº 0043989-37.2024.8.17.9000, com as homenagens a cautelas de estilo. Decorrido o prazo recursal, sem manifestações das partes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 18 de junho de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau