Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: WELTON ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016979-08.2023.8.17.3130 AUTOR(A): LASSU INSTITUTO DE ODONTOLOGIA LTDA
Vistos, etc... LASSU INSTITUTO DE ODONTOLOGIA LTDA, já qualificado, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de WELTON ARAUJO DE OLIVEIRA, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Determinada a citação, foi intimada a parte autora para pagar as custas devidas, a fim de serem expedidos Mandado, não abrangidos pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022), a fim de possibilitar o cumprimento da citação/intimação da RÉ (id 191658076) contudo, foi certificado que o prazo transcorreu in albis (id 197912586). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O CPC aponta ser responsabilidade da parte a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período de tempo. Intimada para recolher as taxas referentes às custas processuais dos mandados de citação, a parte autora deixou de recolher as custas da diligência, apesar de ter sido intimada para tal. Ou seja, intimado para promover a citação do réu, o autor quedou-se inerte. A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes. A ausência de promoção de citação da parte contrária por ato que competia ao autor inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a parte autora não promover o recolhimento das custas de citação não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. Por fim, ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, conforme recente enunciado número 31, aprovado na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, corroborando o entendimento acima. Vide: “31º) A extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, inclusive no curso do processo, dispensa a prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação regular de seu procurador.”
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485 § 7º do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 6 de agosto de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito