Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TAMIRES DE AMORIM SILVA EXECUTADO(A): BELA IMAGEM STUDIOS FOTOGRAFICOS LTDA - EPP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0022093-56.2019.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença, interposto por TAMIRES DE AMORIM SILVA em face de BELA IMAGEM STUDIOS FOTOGRÁFICOS LTDA - EPP. Iniciado o cumprimento da sentença e intimada a executada, não efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais, tampouco impugnou. Intimada, a parte exequente requereu o bloqueio de valores nas contas da executada, o qual restou infrutífero (Id. 116187691). Intimada a exequente para indicar bem à penhora, quedou-se inerte, conforme certidão em Id. nº 121990616. Foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano (Id. nº 150707239), constando que decorrido tal prazo, sem manifestação e independente de nova intimação, voltassem os autos conclusos para extinção É o relatório. Fundamento e decido. Com base no art. 921, § 4º do CPC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. O § 1º do art. 921 rege que na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano. Constata-se que a parte exequente foi intimada da penhora negativa, bem como para indicar bens a penhora, deixando transcorrer in albis seu prazo, sem manifestação, conforme certidão de 09/10/2023. Portanto, deixou transcorrer mais de um ano, sem manifestação. Diante disso, visível se demonstra o desinteresse da parte exequente quanto ao prosseguimento da ação, tornando-se impossível a continuidade da lide. Note-se que, intimada a parte exequente para impulsionar o feito, não se manifestou, conforme certificado em Id. nº. 147389851, além de que até o presente momento processual, não se localizou bens passível de satisfazer o crédito executado, ocorrendo a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, II c/c o art. 924, V, do CPC, EXTINGO o feito na fase executória, por ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Recife, 19 de dezembro de 2024 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B