Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021098-09.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241632075, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. DERLEUZA ARAUJO DE AZEVEDO, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente identificada, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que o plano de saúde autorize e custeie o serviço de internação domiciliar (home care) da demandada. No mérito, pede a confirmação dos efeitos da tutela, assim como danos morais. Segundo a inicial, a autora é beneficiária do plano de saúde da empresa demandada e foi diagnosticada com mal de Alzheimer. Devido à debilidade motora e quadro infeccioso decorrente de broncoaspiração de partículas de alimentos, a demandante necessitou de internação hospitalar, tendo, posteriormente, apresentado melhora no quadro. Todavia, o médico do plano apresentou laudo somente descrevendo o estado da paciente, sem, contudo, solicitar os tratamentos requeridos para a alta. A inicial afirma que a filha da autora procurou a opinião de uma geriatra, que, por sua vez, requereu o internamento domiciliar com a mesma complexidade do tratamento recebido na unidade em que a autora se encontrava à época. Entretanto, a HAPVIDA negou os procedimentos, afirmando que a autora já se encontraria internada em regime hospitalar. Diante da negativa, a demandante ingressou com a presente ação. Em decisão do id. 61321317, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como deferida a tutela requerida. A ré apresentou contestação no id. 62503782, alegando que não negou à demandante qualquer serviço contratualmente coberto, tendo apresentado negativa quanto à prestação do serviço em domicílio, que não seria abrangido pelo contrato, uma vez que a acomodação da autora seria em enfermaria, conforme o plano contratado. A demandada ainda argumenta que ofertou a inclusão da autora no PGC – Programa de Gerenciamento de Crônicos. Segundo a peça de defesa, o plano de saúde teria contatado o Hospital em que a demandante estava internada com a informação de que a autora estaria recebendo tratamento de antibioticoterapia e que somente estaria apta para alta após o término da medicação. Réplica à contestação apresentada no id. 64448514. Devido a descumprimentos reiterados foram realizados bloqueios de valores no id. 63737297 e id. 64592124 para pagamento de terceiro contratado, os quais foram liberados no despacho de id. 65600954. No despacho do id. 68970245 foi deferido o pedido da ré para substituição da empresa VITALCARE pela SAFECARE. Perito judicial nomeado no id. 72853176, o qual foi impugnado pela ré, sob o argumento de que o irmão do experto litigava com a operadora. Em petição do id. 751422238, a ré alegou que a empresa terceirizada que estaria prestando os serviços encontrou óbice ao atendimento. Segundo a terceirizada, a filha e cuidadora da paciente teriam retido materiais e medicamentos disponibilizados pela operadora e destratado a equipe de saúde em sua residência. Em petição de id. 76362816, a autora e sua família se comprometeram a cessar qualquer suposto comportamento nocivo. Novo perito foi nomeado no id. 82678138. Posteriormente, houve interrupção do tratamento da autora através de home care, tendo a HAPVIDA ofertado o PGC, que foi recusado pelos familiares. Seguido à questão, houve sucessivos bloqueios de valores e liberações para fins de cumprimento da tutela. Em vista do insucesso de diversas nomeações de peritos, foi nomeada a dra. ALINE LEITE MELO no id. 199489385. Para fins de saneamento do processo e considerando que o cumprimento da tutela efetivamente comprometeu o andamento processual, foi determinado que eventuais descumprimentos viessem a ser tratados em sede de cumprimento provisório de decisão (id. 204879393). Honorários periciais pagos no id. 206968536. Laudo apresentado no id. 211806394. A autora se manifestou no id. 212953563 sobre o laudo e a ré no id. 214441258, impugnando-o, sob o argumento de que apresentaria inconsistência técnicas, contradições internas e extrapolação dos quesitos formulados. A perita respondeu aos quesitos no id. 217271494. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A lide centra-se em determinar se é obrigação da ré autorizar e custear o tratamento de home care nos termos do laudo médico de id. 61319187, laudo atualizado no id. 78616350. Juntos, os laudos incluiram técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, enfermeiro (1 vez por semana), médico semanal, fisioterapia motora e respiratória (05 vezes na semana) e fonoaudiólogo (3 vezes por semana). Constata-se que, inicialmente, houve discordância entre os médicos que acompanhavam a autora sobre a possibilidade de home care. Consoante o laudo médico de 20/04/2020 (id. 61319187), a médica particular, dra. Teresinha Maranhão, CRM 7554, entendeu pela necessidade da internação domiciliar, tendo atestado que o tratamento para infecção hospitalar havia terminado. O diretor médico do Hospital Casa Forte, em que a autora estava internada, Dr. Alexandre Gomes, CRM 17407, informou (id. 62503782 – página 10), em 11/05/2020, afirmou que a paciente estaria internada desde 07/03/2020 ainda em tratamento de infecção urinária, com término previsto para 18/05/2020 e que somente estaria apta para alta após o término do tratamento com antibioticoteparia. Apesar da controvérsia quanto à liberação da alta ou não da autora, a negativa do HAPVIDA se concretizou em ao menos dois momentos distintos. O primeiro ocorreu em 24/04/2020. Segundo consta no documento id. 61319193, a solicitação de internação domiciliar foi encerrada porque a autora constaria no sistema com o status de “internada”. Destaque-se, de logo, que, sendo o pedido de home care, o argumento não se sustenta, uma vez que a internação domiciliar se dá como substituição à internação hospitalar, de maneira que o fato do paciente estar internado não deveria obstar a análise da solicitação. O segundo momento ocorreu com a própria apresentação da contestação, quando a HAPVIDA argumentou que o plano da demandante é da segmentação de enfermaria e, portanto, não incluiria a internação domiciliar. Prosseguiu advogando ainda que a inclusão da paciente em seu PGC – Programa de Gerenciamento de Crônicos seria suficiente, sendo a ajuda para troca de decúbito e para banho atividade de cuidador. Diante da negativa, a controvérsia ficou instaurada, ficando claro que, posteriormente, houve efetiva alta da autora. Para fins de esclarecimento das necessidades da autora, e diante de pedido expresso da ré, foi realizada perícia médica. Deve ser esclarecido, desde logo, que a autora necessita de tratamento multidisciplinar, não havendo discordância das partes quanto a isso. O cerne do problema é definir a necessidade ou não do acompanhamento de técnico de enfermagem. Conforme o laudo (id. 211806394), a autora apresenta infecções urinárias de repetição, problema que pode ser minimizado com o acompanhamento de técnico de enfermagem. A perita ressalta a necessidade da infecção ser detectada o mais rápido possível para administração de medicações intravenosas, cujo manejo só seria permitido por profissionais da área da saúde. Assim, a experta concluiu pela necessidade de acompanhamento por técnico de enfermagem 24h (vinte e quatro horas). Em impugnação ao laudo (id. 214441258), o réu fez diversas alegações. Dentre elas, argumentou que haveria contradição da perita, pois o quadro clínico da autora não se enquadraria em uma situação de urgência ou emergência. Seu ponto é que as doenças descritas apresentam evolução lenta e irreversível, não havendo configuração de quadro agudo ou repentino. De logo, afasto o argumento. A necessidade de home care não se dá em função da urgência ou emergência da situação, mas pela necessidade do paciente ser acompanhado por equipe médica em seu domicílio dada a fragilidade de sua saúde. O fato da autora não estar, no momento da perícia, em uma situação médica aguda não implica na desnecessidade da internação domiciliar. Atente-se, inclusive, que seu quadro pode estar controlado precisamente porque, no momento, a autora está em home care, com presença diária do técnico em enfermagem. A impugnação do id. 214441258 aponta ainda uma segunda contradição: a de que a perita recomendou a manutenção de profissional de enfermagem 24h (vinte e quatro horas), mas, simultaneamente, afirmou que não há indicação de visita de enfermeira todos os dias. Novamente, não há “incoerência” alguma no laudo. A profissão de técnico de enfermagem, que é quem acompanhará a paciente no regime de 24h (vinte e quatro horas), é diferente da de enfermeiro, possuindo, inclusive, formação distintas. Conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.498/1986, a enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo técnico de enfermagem, pelo auxiliar de enfermagem e pela parteira. O técnico de enfermagem possui um curso técnico na área, enquanto o enfermeiro um superior, ou equivalente. Dessa forma, correto o laudo ao apontar que o acompanhamento 24h (vinte e quatro horas) se dará através de técnico de enfermagem e que não há necessidade de visita diária de enfermeiro. A impugnação prossegue alegando que diversas necessidades da autora podem ser supridas por cuidadores leigos treinados, tais como higiene e medicações via gastrostomia. Segundo o réu, houve superdimensionamento da assistência domiciliar por parte da experta. Diversamente do alegado, a perita explicou cada um dos pontos, tendo tomado o cuidado de especificar a necessidade da técnica de enfermagem. Uma vez que a autora é acometida por infecções recorrentes, tendo sido internada diversas vezes por infecção de repetição, a presença do profissional em ambiente domiciliar faz-se necessária para detecção e intervenção do problema de forma eficaz, tendo a experta esclarecido que tais questões ultrapassam as atribuições de um cuidador leigo. Por fim, a impugnação ainda argumenta que a perita havia sido omissa quanto à suficiência da assistência fornecida pela HAPVIDA. O argumento deve ser afastado pela própria conclusão da perícia. Uma vez que o Programa de Gerenciamento de Crônicos ofertado pela ré não inclui acompanhamento por técnico de enfermagem 24h (vinte e quatro horas), fica claro que a assistência fornecida é insuficiente. Observa-se ainda que, na impugnação, o réu pretende apresentar como programa fornecido pelo HAPVIDA aquele que está sendo executado. Contudo, atente-se que a execução está ocorrendo sob força da antecipação de tutela de id. 61321317 e suas ampliações. O que a ré ofertou para a autora foi o PGC, que não inclui o técnico de enfermagem. Assim, a necessidade de home care 24 horas encontra-se devidamente fundamentada no laudo de id. 211806394, pelo que deve haver a confirmação dos efeitos da tutela deferida e suas ampliações. A jurisprudência entende que, caso o médico-assistente indique regime home care 24h (vinte e quatro horas), o plano de saúde deve, a priori, concedê-lo. Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SASSEPE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE FORMA JUSTA E CONDIZENTE COM O ESTABELECIDO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. SENTENÇA ALTERADA APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADEQUANDO OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 12 E 22 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE E À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO IRH/PE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pretende a demandante na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais que o SASSEPE seja compelido a fornecer tratamento domiciliar (home care) na forma prescrita pelos médicos que a assistem, bem como condenado a indenizar por danos morais causados. 2. A assistência domiciliar com os cuidados e atenção especializada requeridos tem previsão de cobertura pelo SASSEPE, todavia, segundo alegado na peça contestatória, o atendimento em questão teria sido indeferido por conta de a autora não se enquadrar nos critérios técnicos estabelecidos pela operadora. 3. Segundo os relatórios médicos circunstanciados que instruem a petição inicial, a autora Elizabete Freire Brito Soares de Araújo, diagnosticada como portadora de neoplasia cerebral, apresentou quadro de rigidez muscular, com dificuldade para deambulação e prejuízo significativo na deglutição, necessitando de cuidados de enfermagem por 24 horas, bem como acompanhamento de fonoaudióloga e fisioterapia respiratória e motora. 4. Nos referidos laudos médicos, os profissionais de saúde, analisando a situação da autora, esclarecem que a permanência prolongada de internamento no ambiente hospitalar convencional tem o potencial de elevar os riscos de a paciente contrair novas infecções e ter o seu quadro clínico agravado. 5. Sabe-se que o tratamento home care ou assistência domiciliar é uma modalidade de prestação de serviços continuada na área da saúde que visa o seguimento da terapêutica hospitalar no ambiente do domicílio, com a mobilização de uma equipe multidisciplinar com a mesma qualidade, tecnologia e habilitação. 6. Ora, ainda que o SASSEPE tente justificar a recusa de autorização da assistência domiciliar com base em relatório de sua auditoria médica que teria sido emitido em 16/04/2012, os dois laudos médicos trazidos pela autora são mais atualizados e estão devidamente fundamentados (17/05/2012 e 04/06/12) confirmando a necessidade do tratamento domiciliar da paciente. 7. Assim, diante dos riscos de adquirir outras doenças hospitalares, com a possibilidade de agravamento do estado clínico da enferma, tem-se que o material probatório acostado aos autos é claro e suficiente para demonstrar a indispensabilidade do fornecimento do tratamento extra-hospitalar prescrito pelos médicos assistentes da autora. 8. A conduta abusiva da operadora ré de não autorizar o tratamento no momento requerido (somente franqueado por força de decisão judicial) teve o condão de desestabilizar a integridade psíquica da parte autora, causando-lhe injustificável sofrimento emocional e sentimento de impotência, situação que supera o mero dissabor das relações cotidianas, sendo prescindível, nessas circunstâncias, a comprovação do dano sofrido. (...) 12. Unanimemente, deu-se parcial provimento à remessa necessária, alterando a sentença apenas para adequar os juros moratórios e a correção monetária na forma acima estabelecida. (Apelação / Remessa Necessária 569200-40038507-62.2012.8.17.0001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/05/2022, DJe 22/06/2022) (grifos nossos) A parte demandada argumentou, ainda, que a Lei nº 9.656/98 não teria incluído obrigatoriedade de internação domiciliar, não sendo o plano de saúde obrigado a fornecê-lo. Contudo, em que pese a ANS tenha entendido que os planos não são obrigados a fornecer internação domiciliar, uma vez que o médico-assistente entenda pela necessidade, não pode a operadora negar a substituição da internação hospitalar pela domiciliar, pois a negativa equivaleria a deixar de fornecer o melhor tratamento disponível na própria rede credenciada. Quanto ao fato da acomodação da autora se dar em enfermaria, este não retira a obrigação de fornecimento da internação domiciliar. Destaque-se que o home care ocorre em substituição à internação hospitalar. Em sendo a internação hospitalar efetivamente coberta pelo plano, ainda que em enfermaria, o home care também é devido. O STJ tem entendimento consolidado de que no caso de tratamento de cobertura obrigatória, inclusive home care, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas, sendo ainda abusiva eventual cláusula que vede a internação domiciliar. O próprio STJ tem precedentes no sentido de que mesmo considerando uma possível adstrição ao rol da ANS quanto à obrigatoriedade da cobertura, permanece sendo ilegítima a negativa de internação domiciliar em substituição à hospitalar. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO EM HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECUSA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. Discute-se nos autos acerca da recusa pelo plano de saúde de cobertura de tratamento domiciliar e da limitação do reembolso das despesas médicas realizadas em decorrência da recusa. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes. 4. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.220.367/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) (grifos nossos) Observe-se ainda que, conforme a súmula nº 7 do TJPE “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”. Assim, devem ser confirmados os efeitos da liminar concedida no id. 61321317 e suas ampliações. Quanto aos danos morais, considerando a necessidade de internação domiciliar, conforme id. 61319187, id. 63657434 e 211806394, resta configurado dano extrapatrimonial. Ocorre que a negativa ilegal ultrapassa o mero aborrecimento, causando danos psicológicos e, no presente caso, riscos para a saúde da autora. A respeito da fixação do valor da indenização, ensina Rui Stoco: “o quantum a esse titulo há de considerar o valor envolvido na avença entre as partes, a intensidade da dor, sofrimento ou humilhações sofridos, as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Evidentemente, não pode ser fonte de enriquecimento de um em detrimento da subsistência do outro, nem desproporcional a esses parâmetros. A reparação do dano moral tem caráter compensatório e de desestimulo, de modo que o valor fixado deve cumprir dois objetivos: compensar a vítima ou ofendido pela ofensa a bens imateriais recebida e impedir que o ofensor volte a reincidir” (in Tratado de Responsabilidade Civil, p. 472) Dessa forma, a situação da requerente ultrapassa o mero aborrecimento pelo que entendo serem devidos R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Por todo o exposto, com fundamento no art. 12, II, da Lei nº 9.656/98 e o art. 13 da Resolução nº 465/2021 da ANS, assim como a jurisprudência pátria, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de: confirmar os efeitos da liminar concedida e suas ampliações, devendo ser fornecido o tratamento de home care, consoante o laudo do id. 211806394; e condenar a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos pela tabela Encoge a partir deste arbitramento. Sobre tal valor devem incidir ainda juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida. Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno ainda a ré em custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor global da condenação, o que inclui os danos morais aos quais foi condenada e o proveito econômico aferível da obrigação de fazer (art. 85, § 2º, do CPC), no caso, o valor correspondente ao internamento, limitado a 12 (doze) meses de internação (aplicação analógica do art. 292, § 2º, do CPC). Tendo em vista que a apresentação do laudo pericial (id. 211806394), e o comprovante de pagamento do id. 206968537, expeça-se alvará de transferência ao experto no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) mais eventuais acréscimos à experta. Outrossim, em consulta ao SISCONDJ, percebe-se que resta um saldo remanescente, fruto dos sucessivos bloqueios ocorridos durante a instrução processual. Dessa forma, libere-se o montante de R$ 10.460,56 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) mais eventuais acréscimos para a ré através de alvará de transferência. Os dados para a confecção do alvará da experta encontram-se no id. 230520113. Em sendo o caso, intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados necessários para confecção de seu alvará. Intimem-se as partes. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo venham os autos conclusos. Ademais, apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo e não havendo embargos a serem julgados, remetam-se os autos ao Segundo Grau, com os devidos cumprimentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 31 de maio de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021098-09.2020.8.17.2001