Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RADIO VENEZA LTDA, RICARDO ARAUJO PINTO, IZABEL CHRISTINA DE GUIMARAES PINTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0103146-20.2023.8.17.2001
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente em face da sentença proferida ao ID nº 191656826 nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida em desfavor de RÁDIO VENEZA LTDA, RICARDO ARAÚJO PINTO e IZABEL CHRISTINA DE GUIMARÃES PINTO. Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença embargada. Sustenta que, conquanto tenha sido expressamente reconhecida a perda do interesse processual em razão da regularização apenas das parcelas vencidas e não da quitação integral do débito, o dispositivo sentencial extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, que trata da satisfação da obrigação. Requer, assim, a correção do fundamento legal para que a extinção se dê com base no art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito, preservando-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação em caso de inadimplemento das parcelas vincendas. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios, porquanto opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, eliminar obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença objurgada incorreu em contradição ao extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, quando a própria fundamentação reconheceu que houve apenas a regularização das parcelas vencidas e não a quitação integral do débito, com consequente perda do interesse processual. Pois bem. Assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada, ao apreciar o pedido conjunto de extinção formulado pelas partes, consignou expressamente que "a satisfação das parcelas vencidas e inadimplidas, conforme reconhecido pelas partes, implica a perda do interesse processual na continuidade da presente execução". Entretanto, ao prolatar o dispositivo, determinou-se a extinção com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, que pressupõe a satisfação integral da obrigação objeto do processo executivo. Ocorre que, conforme expressamente informado pelo exequente na petição de ID 158515478, houve tão somente a liquidação das parcelas em atraso, permanecendo hígido o contrato quanto às parcelas vincendas. Ou seja, não houve quitação integral do débito, mas apenas a regularização das parcelas que fundamentaram o ajuizamento da presente execução. Assim, configura-se efetivamente a contradição apontada pelo embargante, porquanto a fundamentação da sentença reconhece a perda superveniente do interesse processual que conduz à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, enquanto o dispositivo determina a extinção pela satisfação da obrigação, que pressupõe resolução do mérito, conforme art. 924, II, do CPC. A distinção entre as hipóteses é relevante, pois a extinção com base no art. 924, II, do CPC, pressupondo a satisfação integral da obrigação, impediria o credor de promover nova execução fundada no mesmo título executivo. Por outro lado, a extinção por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC) preserva o direito material do credor, facultando-lhe o ajuizamento de nova ação executiva em caso de inadimplemento das parcelas vincendas. A propósito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição existente entre os fundamentos e o dispositivo da decisão judicial, sendo admissível, nesses casos, a atribuição de efeitos infringentes: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. (...) 2. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. 3. A modificação do julgado (efeitos infringentes) é admitida apenas em caráter excepcional, quando a correção de vício constante do art. 1.022 do CPC implique alteração do resultado da demanda" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco admite os embargos de declaração com efeitos infringentes quando demonstrada contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, conferindo-lhes a necessária coerência lógica. Desta feita, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, alterando-se o fundamento legal da extinção da execução, que deve se dar com base no art. 485, inciso VI, do CPC (ausência superveniente de interesse processual), sem resolução do mérito, e não com fundamento no art. 924, II, do CPC. Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS ACOLHO, com efeitos infringentes, para retificar o fundamento da sentença proferida ao ID nº 191656826, passando a constar que a extinção da presente execução se dá por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sem resolução do mérito. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto ao levantamento das restrições, desentranhamento do título de crédito e arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente