Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3041458/PE (2025/0343464-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARYANA ALVES TEIXEIRA GOMES
ADVOGADO: CICERO PIMENTEL DAMIM - PE055177
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARYANA ALVES TEIXEIRA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO. TEMA REPERCUSSÃO GERAL N.º 551 E 916. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO RESPEITOU O PRAZO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. NÃO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial no que concerne ao reconhecimento do direito da parte autora ao depósito e levantamento do FGTS, tendo em vista que o contrato emergencial é nulo, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido da parte autora ao DEPÓSITO e ao LEVANTAMENTO do FGTS, tendo em vista que o contrato emergencial em questão configura-se NULO. Em outubro de 2013 a parte autora foi contratada pelo réu (200 horas semanais), em caráter emergencial, para o exercício da função de Professor em escola pública estadual, conforme faz prova com os contracheques e documentos em anexo. O contrato perdurou até abril de 2019. Ocorre que, desde o momento da sua contratação não houve o recolhimento do FGTS, infringindo os preceitos constitucionais, na medida em que o ente público não reconhece a sua obrigação ao pagamento. [...] Logo, o método utilizado pelo demandado de firmar contratos emergenciais e consequentemente mantê-los vigentes por longo período, seja na forma de prazo indeterminado ou através da realização de sucessivas renovações, configura o desvirtuamento da contratação em caráter emergencial, ensejando a nulidade da contratação temporária. Ademais, essa prática está sendo utilizada pelo ente público como um subterfúgio para não nomear aprovados em concursos públicos, utilizando-se indevidamente da modalidade de contrato emergencial, para fins de contratação de funcionário, sem o pagamento dos encargos trabalhistas, previstos na CLT e na Constituição Federal. E mais, demonstramos recorrentes a divergência jurisprudencial por meio do necessário confronto analítico entre dois acórdãos alçados paradigma e a tese jurídica adotada por este Egrégio STJ. [...] Portanto, resta claro que o TJPE deu interpretação divergente à Lei em relação ao que o STJ decidiu em caso absolutamente idêntico. [...] Entretanto, conforme aresto paradigma, quaisquer das hipóteses, seja a contratação para cargo público sem certame (art. 37, II, da CF/1988), seja a contratação temporária sucessivamente renovada sem observância dos requisitos constitucionais (art. 37, IX, da CF/1988), configuram burla ao concurso público e sua inobservância, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988 e conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, gera a nulidade do contrato. [...] Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164- 41/2001). Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 596478 pacificou o entendimento que, embora o contrato seja considerado nulo, o trabalhador possui o direito ao depósito do FGTS, senão vejamos: [...] (fls. 138-141). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN