Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): MARIA DE LURDES FIGUEIREDO, MARIA REJANE BARBOZA, M L FIGUEIREDO & CIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID ANEXO, conforme segue transcrito abaixo: "Decorrido o prazo, vista à parte exequente." CUSTÓDIA, 29 de janeiro de 2026. PRISCILA JOYCE TENORIO BEZERRA DRS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000245-30.2003.8.17.0560
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): MARIA DE LURDES FIGUEIREDO, MARIA REJANE BARBOZA, M L FIGUEIREDO & CIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID ANEXO, conforme segue transcrito abaixo: "Decorrido o prazo, vista à parte exequente." CUSTÓDIA, 29 de janeiro de 2026. PRISCILA JOYCE TENORIO BEZERRA DRS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000245-30.2003.8.17.0560
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 19:11
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:56
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:56
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:56
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:10
Publicação
23/01/2026, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): MARIA DE LURDES FIGUEIREDO, MARIA REJANE BARBOZA, M L FIGUEIREDO & CIA LTDA DESPACHO Como requer. Intimem-se os Executados para que, em 05 dias, forneçam, de forma clara e precisa, a exata localização do imóvel objeto da hipoteca, possibilitando, assim, que o Oficial de Justiça realize a penhora e a avaliação do bem oferecido em hipoteca. Decorrido o prazo, vista à parte exequente. CUSTÓDIA, 7 de janeiro de 2026 KELVIN ALVES BATISTA Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000245-30.2003.8.17.0560
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 12:10
Mero expediente
07/01/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:46
Reativação
18/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 22:25
Definitivo
26/11/2025, 20:02
Mero expediente
26/11/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 16:30
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:09
Publicação
31/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): MARIA DE LURDES FIGUEIREDO, MARIA REJANE BARBOZA, M L FIGUEIREDO & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 219474190. Em caso de solicitação para expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos; ou para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres); ou, ainda, quaisquer outras solicitações não abrangidas pelas custas processuais, realizar o pagamento do valor respectivo. Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: ESCOLHER O ITEM CORRESPONDENTE AO PEDIDO > EMITIR. Advertência: O recolhimento é realizado por ato ou consulta, logo, deve considerar cada devedor (CNPJ/CPF) e cada sistema como uma consulta. CUSTÓDIA, 29 de outubro de 2025. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000245-30.2003.8.17.0560
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 10:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:14
Mandado
30/09/2025, 09:38
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
29/09/2025, 14:42
Mero expediente
18/09/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 20:49
Decurso de Prazo
11/03/2025, 12:43
Decurso de Prazo
11/03/2025, 12:43
Decurso de Prazo
11/03/2025, 12:43
Publicação
10/03/2025, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 22:14
Mero expediente
20/02/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:47
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): MARIA DE LURDES FIGUEIREDO, MARIA REJANE BARBOZA, M L FIGUEIREDO & CIA LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1° Vara Cível da da Comarca de Custódia, ficas as partes intimadas do despacho de id 191623146. CUSTÓDIA, 21 de janeiro de 2025. RENATO SILVA ORTEGA Servidor de Processamento Remoto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000245-30.2003.8.17.0560
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): MARIA DE LURDES FIGUEIREDO, MARIA REJANE BARBOZA, M L FIGUEIREDO & CIA LTDA DESPACHO Ouçam-se, em 15 dias, as partes acerca da certidão retro. CUSTÓDIA, 19 de dezembro de 2024 Kelvin Alves Batista Juiz Substituto.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000245-30.2003.8.17.0560
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 13:43
Mero expediente
19/12/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 09:59
Expedição de documento (Carta rogatória)
19/12/2024, 09:59
Petição
06/11/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000245-30.2003.8.17.0560 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Custódia RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: M.L.FIGUEIREDO & CIA. LTDA, MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO e MARIA REJANE BARBOZA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução nº 0000245-30.2003.8.17.0560, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender o juízo a quo que houve desinteresse do credor. O apelante alega que a Ação de Execução foi ajuizada em 2003 e, após a citação, os executados opuseram Embargos à Execução, os quais foram tombados sob o nº 0000246-15.2003.8.17.0560. Em razão da legislação vigente à época, com a oposição dos embargos, a ação de execução fora suspensa. O BNB apresentou impugnação aos Embargos à Execução em 09/02/2004, mas o processo seguiu concluso para decisão apenas em 02/05/2008, sendo movimentado novamente apenas em 2016. Em 2017, o apelante foi surpreendido pela sentença ora combatida, que extinguiu a ação de execução, mesmo suspensa, por desinteresse do credor. O apelante sustenta que a decisão violou princípios imanentes ao ordenamento jurídico pátrio, bem como o regramento objetivo constante do CPC/2015, especialmente o princípio do contraditório e o princípio da não surpresa. Alega, ainda, que a demora no julgamento dos Embargos à Execução decorreu da morosidade do Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao banco qualquer inércia. Por fim, requer a anulação da sentença e o prosseguimento regular do processo, com o julgamento da Ação de Embargos à Execução e/ou atos pertinentes à expropriação de bens e valores dos réus para liquidação do débito. A parte apelada apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente a tempestividade do recurso e sua deserção. No mérito É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme registro no sistema Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000245-30.2003.8.17.0560 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Custódia RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: M.L.FIGUEIREDO & CIA. LTDA, MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO e MARIA REJANE BARBOZA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (05) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto as preliminares de intempestividade e deserção suscitadas pela recorrida. A alegação de intempestividade não prospera, pois o prazo para a interposição da apelação deve ser contado da data da intimação da última decisão proferida no processo, qual seja, a sentença que julgou os segundos embargos de declaração. Isso porque, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC/2015, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. No que tange à deserção, verifico que o apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal (fls. 238-239), o que afasta a alegada deserção. Ademais, o art. 1.007 do CPC/2015 prevê apenas o recolhimento do preparo como requisito para a interposição do recurso, não havendo qualquer previsão legal para o pagamento das custas processuais em que o apelante foi condenado nos embargos à execução. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a sentença guerreada merece reforma. A ação de execução em tela foi ajuizada em 2003, sendo os embargos à execução opostos no mesmo ano. Em razão da legislação então vigente, a oposição dos embargos à execução gerava a suspensão automática da ação principal, o que de fato ocorreu. Ocorre que, a despeito da suspensão, o juízo a quo, em 2017, proferiu sentença extinguindo a execução por desinteresse do exequente. Tal decisão, contudo, não encontra amparo legal. Com efeito, a suspensão da execução em razão da oposição dos embargos à execução, sob a égide do CPC/1973, era automática e tinha o condão de paralisar integralmente a marcha processual da ação principal. Nesse contexto, não se pode cogitar de inércia do exequente, pois este, diante da suspensão legal da execução, não tinha qualquer ato a praticar. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora na prestação jurisdicional, quando decorrente do mecanismo judiciário, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ). No caso em apreço, a demora no julgamento dos embargos à execução, que se arrastaram por mais de 14 anos, é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por tal fato. Some-se a isso o fato de que o juízo a quo extinguiu a execução sem oportunizar ao exequente a possibilidade de se manifestar sobre tal questão, o que configura violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença de extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que, afastada a preliminar de prescrição intercorrente, prossiga no julgamento dos embargos à execução e, posteriormente, no regular processamento da ação de execução. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000245-30.2003.8.17.0560 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Custódia RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: M.L.FIGUEIREDO & CIA. LTDA, MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO e MARIA REJANE BARBOZA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESINTERESSE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. PROVIMENTO.
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO(A): M L FIGUEIREDO & CIA LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu Ação de Execução por desinteresse do credor, mesmo havendo suspensão automática pela oposição de Embargos à Execução. Preliminares de intempestividade e deserção foram suscitadas e afastadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) se a apelação é tempestiva e se houve a deserção do recurso; (ii) se a extinção da execução por desinteresse do credor é válida, diante da suspensão automática da execução em razão dos embargos opostos sob a égide do CPC/1973 e se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação é tempestiva, visto que o prazo recursal foi interrompido pelos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015, e deve ser contado a partir da decisão dos embargos. A alegada deserção foi afastada, pois o apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme o art. 1.007 do CPC/2015, sendo desnecessário o pagamento das custas processuais referentes aos embargos à execução. A suspensão automática da execução com a oposição de embargos sob o CPC/1973 paralisa a marcha processual, afastando qualquer inércia do exequente. A sentença foi proferida sem dar ao exequente a oportunidade de manifestação, violando o contraditório e o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015. A demora na prestação jurisdicional, conforme Súmula 106 do STJ, não pode prejudicar o exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível provida para cassar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução e julgamento dos embargos à execução. Tese de julgamento: "1. O prazo para apelação é interrompido pelos embargos de declaração e a comprovação do preparo recursal é suficiente para afastar a deserção. 2. A extinção de Ação de Execução suspensa por embargos à execução é inválida se não houver ato a ser praticado pelo exequente, especialmente sem o contraditório e a não surpresa.". Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000245-30.2003.8.17.0560 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 9 de outubro de 2024 Magistrado
11/10/2024, 00:00
Mero expediente
06/09/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 18:17
Reativação
28/08/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO(A): M L FIGUEIREDO & CIA LTDA DESPACHO (05) Conforme Art. 7º, da Instrução Normativa Conjunta nº 13/2022, intimem-se as partes acerca da migração do presente processo para o meio eletrônico (PJe), no prazo de 15 (quinze) dias. Caruaru, data registrada no sistema. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora em exercício cumulativo Juiz(a) de Direito
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) Processo nº 0000245-30.2003.8.17.0560