Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: ARNAUD TEODORO DA SILVA DECISÃO Tendo em vista a notícia do falecimento do executado (ID 209290092), determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Assim preconiza o art. 313, §2º, I, do Estatuto dos Ritos: Art. 313 omissis § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Destarte,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000288-17.2010.8.17.0270 intime-se o Exequente para que tome as providências necessárias, nos termos da disposição supra, no prazo de 02 (dois) meses. Suspenda-se o processo pelo prazo de 02 (dois) meses. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Intime-se. CUSTÓDIA, data da assinatura digital. KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito