Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017031-06.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234515457, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Wellington da Silva Munguba em face de Paudalho Eco Life Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda. No curso da fase executiva, foram adotadas medidas voltadas à satisfação coercitiva do crédito, inclusive com pesquisas patrimoniais e inserção de restrições via sistema RENAJUD. Posteriormente, as executadas noticiaram a superveniência de recuperação judicial, sustentando a submissão do crédito ao concurso de credores, a competência do juízo universal para apreciação de atos constritivos e a inadequação do prosseguimento da execução individual, com pedido de suspensão ou extinção desta fase executiva e expedição de certidão de habilitação de crédito. Não houve impugnação ao montante do crédito. Consta, ainda, petição de BMW Financeira S.A., na qualidade de terceira interessada, informando que o veículo BMW/X1 4X2 (sDrive20i) 20 TB 16v Básico, placa OYY2569, RENAVAM 01265055073, objeto de restrição judicial nestes autos, encontra-se gravado com alienação fiduciária, além de já ter sido submetido a medida judicial própria, requerendo, por isso, o levantamento da restrição. Na petição de ID 222428284, as executadas informaram a habilitação de novos patronos e requereram que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados PEDRO R. LAFAYETTE DE SÁ LIMA, OAB/PE nº 43.208, e LUIZ GUSTAVO LUCENA DA MOTA SILVEIRA JUNIOR, OAB/PE nº 48.151, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Na sequência, o próprio exequente requereu a expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. É o breve relatório. Decido. De início, defiro o pedido formulado na petição de ID 222428284, devendo a Diretoria Cível proceder à devida anotação no sistema, para que as futuras intimações e publicações destinadas às executadas sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados PEDRO R. LAFAYETTE DE SÁ LIMA, OAB/PE nº 43.208, e LUIZ GUSTAVO LUCENA DA MOTA SILVEIRA JUNIOR, OAB/PE nº 48.151, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. No mérito, a controvérsia ora submetida a exame não recai sobre a existência ou validade do título judicial formado nestes autos, mas sobre a possibilidade de prosseguimento da execução individual neste juízo, com a manutenção de atos constritivos incidentes sobre patrimônio das executadas, diante da superveniência da recuperação judicial. Isto é, a insurgência das executadas não versa a respeito de eventual erro de cálculo ou excesso de execução. Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos de constrição e expropriação patrimonial passam a se submeter ao regime jurídico próprio da Lei nº 11.101/2005 e ao controle do juízo universal, a quem incumbe deliberar sobre medidas aptas a repercutir sobre o patrimônio das sociedades recuperandas, em atenção aos princípios da preservação da empresa, da universalidade do juízo e da par conditio creditorum. Nessa perspectiva, embora o crédito exequendo permaneça íntegro e exigível nos termos do título judicial, a sua persecução coercitiva individual deixa de se mostrar adequada nesta via, sobretudo quando tanto as executadas quanto o próprio exequente convergem, na prática, para a adoção da providência consistente na expedição de certidão de crédito destinada à habilitação no processo recuperacional. O prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com renovação de ordens de bloqueio, penhora, restrição de circulação ou atos expropriatórios, revelaria inadequação procedimental, por invadir esfera de deliberação afeta ao juízo da recuperação judicial. No tocante às restrições inseridas via RENAJUD, verifica-se que este juízo fez lançar restrições de circulação sobre quatro veículos (ID 176588986), a saber: OYZ4850, OYY2569, PGN1799 e PEH8802. Reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da execução individual e determinada a extinção desta fase executiva, não subsiste fundamento para manutenção das restrições aqui lançadas. Impõe-se, portanto, o levantamento de todas as restrições inseridas por este juízo nestes autos sobre os referidos veículos. Tal providência se justifica de modo ainda mais evidente em relação ao veículo OYY2569, diante da manifestação da BMW Financeira S.A., que noticia a existência de alienação fiduciária e de medida judicial própria envolvendo o bem. Cumpre ressalvar, todavia, que o levantamento ora determinado alcança apenas as restrições inseridas por este juízo no presente processo, não abrangendo eventuais gravames administrativos, alienações fiduciárias, restrições oriundas de outros feitos ou ordens emanadas de outros juízos. Diante desse contexto, e observando o entendimento adotado por este juízo em hipóteses semelhantes, mostra-se adequada a extinção do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo da subsistência do título judicial e da preservação do crédito do exequente, que poderá ser exercido perante o juízo competente, mediante apresentação da correspondente certidão. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 222428284, determinando à Diretoria Cível que promova a anotação no sistema para que as futuras intimações, publicações e comunicações processuais destinadas às executadas sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados PEDRO R. LAFAYETTE DE SÁ LIMA, OAB/PE nº 43.208, e LUIZ GUSTAVO LUCENA DA MOTA SILVEIRA JUNIOR, OAB/PE nº 48.151, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; b) DEFIRO o pedido formulado por BMW Financeira S.A., reconhecendo a inadequação da manutenção da restrição incidente, nestes autos, devendo ser removida a restrição sobre o veículo BMW/X1 4X2 (sDrive20i) 20 TB 16v Básico, placa OYY2569, RENAVAM 01265055073; c) DETERMINO, via RENAJUD, a baixa/levantamento exclusivamente das restrições de circulação inseridas por este juízo no presente processo sobre os veículos de placas OYZ4850, OYY2569, PGN1799 e PEH8802, expedindo-se as comunicações e lançamentos necessários; d) RESSALVO que a presente determinação não alcança eventuais gravames administrativos, alienações fiduciárias, restrições oriundas de outros processos ou ordens emanadas de outros juízos, que porventura incidam sobre os referidos bens; e) RECONHEÇO a impossibilidade de prosseguimento, neste juízo, de atos executivos constritivos ou expropriatórios em face das executadas, diante da submissão do crédito ao regime da recuperação judicial e à competência do juízo universal; f) EXTINGO o presente cumprimento de sentença, por ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento da via executiva individual, sem prejuízo da subsistência do título judicial e do crédito reconhecido nestes autos, a serem veiculados perante o juízo competente; g) DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, no valor de R$ 68.964,13 (Sessenta e Oito Mil, Novecentos e Sessenta e Quatro Reais e Treze Centavos), consoante os cálculos que instruíram a petição de ID 113272278, da qual deverão constar: 1. a qualificação das partes; 2. o número do processo; 3. a origem e a natureza do crédito; 4. o teor do título judicial formado nestes autos; 5. o valor do crédito, com a atualização cabível, observadas as informações constantes dos autos; h) Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25 de março de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 7 de abril de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017031-06.2017.8.17.2001