Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO HONORIO DANTAS ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA PROCESSO N.º 0000593-30.2019.8.17.3230 APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO HONORIO DANTAS, contra decisão proferida nos autos originários da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga, movida em face do BRADESCO FINANCIAMENTO. Em decisão anterior (ID nº 43086559), foi reconhecido o falecimento do autor, tendo sido determinada a suspensão do feito e a intimação do patrono da parte falecida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse a existência de sucessores, espólio ou herdeiros, promovendo a regularização processual, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificado nos autos (ID nº 45694286), transcorreu in albis o prazo assinado para manifestação, sem qualquer resposta ou diligência no sentido de promover a habilitação de sucessores ou regularização da representação processual. Diante desse cenário, e considerando o desatendimento à determinação judicial, incide o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC, que dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º - No caso de morte de qualquer das partes, sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Assim, diante da ausência de manifestação da parte apelante quanto à regularização da sucessão processual, impõe-se, por imposição legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Ademais, o princípio da cooperação processual foi plenamente observado, tendo sido conferida à parte oportunidade adequada para suprir a irregularidade apontada, sem, contudo, qualquer providência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 3