Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOSTENES OMENA RIBEIRO REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195304930, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068576-71.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Luca Di Omena Ribeiro em face da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), visando sua matrícula no curso de Direito, a qual foi negada sob o argumento de que o autor concluiu o ensino médio por meio de exame supletivo antes de atingir a maioridade. Alega o requerente que, embora menor de 18 anos, já é emancipado e finalizou o ensino médio em 22 de dezembro de 2023. Ingressou no vestibular da UNICAP em 26 de maio de 2024, tendo sido aprovado e realizado o pagamento da matrícula. No entanto, teve sua admissão negada pela instituição de ensino, que se baseou em recomendação do Ministério Público Estadual e na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1127. A tutela cautelar de urgência foi deferida, determinando que a UNICAP procedesse com a matrícula do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A requerida apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela gratuidade judicial. No mérito, sustenta que a exigência da maioridade para realização do exame supletivo já estava prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, art. 38, §1º, II) e que o Tema 1127/STJ apenas consolidou tal entendimento. Alegou, ainda, que a modulação dos efeitos dessa decisão somente alcançaria estudantes já matriculados no ensino superior ou que obtiveram decisão judicial favorável antes da publicação do acórdão. Alega que a tutela deferida e cumprida possui caráter satisfativo, consumando o fato, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado, cabendo, a seu ver, a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do autor em relação ao ônus sucumbencial. Em réplica, o autor rebateu os argumentos, destacando que sua aprovação e matrícula ocorreram antes da publicação do Tema 1127/STJ, de modo que teria direito adquirido à sua vaga, não podendo ser afetado retroativamente por nova interpretação jurisprudencial. Ademais, ressaltou que o edital do vestibular da UNICAP não previa qualquer impedimento para a sua admissão. No curso do processo, a UNICAP informou que a matrícula do autor foi efetivada e o pagamento da primeira parcela da semestralidade foi realizado, restando consolidada a situação fática. Designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa. Na ocasião, a requerida reiterou o pedido de gratuidade judicial. As partes não demonstraram interesse na produção probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, vez que a matéria é de direito e os documentos são suficientes ao deslinde, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. A requerida, Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras para arcar com os custos processuais, o que restou demonstrado por meio da apresentação de balancetes contábeis que evidenciam um déficit financeiro relevante. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam a insuficiência financeira da ré para suportar os custos processuais sem comprometer suas atividades essenciais. Dessa forma, diante da comprovação da dificuldade financeira, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da requerida UNICAP, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A questão central dos autos envolve a legalidade da negativa de matrícula do autor pela instituição ré, sob a justificativa de que ele não atendia ao requisito etário previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, art. 38, §1º, II) e na interpretação fixada pelo Tema 1127 do STJ. Contudo, observa-se que a conclusão do ensino médio pelo autor, sua aprovação no vestibular e o pagamento da matrícula ocorreram antes da publicação do Tema 1127 do STJ, o que configura direito adquirido, sendo inviável a aplicação retroativa do novo entendimento jurisprudencial em prejuízo do requerente. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta a aplicação excepcional da teoria do fato consumado, especialmente quando há a consolidação da situação jurídica do estudante, como se verifica nos autos. No caso análogo julgado pelo TJPE (AC nº 00033927720128170001), a corte reconheceu a legalidade da matrícula de estudante menor de 18 anos que realizou exame supletivo, deferindo a segurança e impedindo a desconstituição do vínculo acadêmico. No presente caso, a situação fática consolidou-se com a efetivação da matrícula do autor, que já iniciou seus estudos no curso de Direito da UNICAP. Assim, impedir a continuidade de sua formação acadêmica violaria o princípio da segurança jurídica, bem como o direito fundamental à educação, conforme preconizado nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal. Diante disso, e considerando que a tutela cautelar de urgência já havia sido deferida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável ao autor, mostra-se necessária a manutenção da decisão, consolidando a situação jurídica do requerente e impedindo que a instituição ré promova qualquer ato tendente a obstar sua continuidade no curso superior. Quanto ao ônus sucumbencial, entendo que recai sobre a requerida, vez que sucumbente e causadora do litígio.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o feito com análise do mérito, o que faço consoante art. 487, I, do CPC. Carreio à requerida o ônus sucumbencial representado pelas custas adiantadas pela parte autora, bem como pelos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. Suspendo, contudo, a exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade judiciária ora concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Altere-se o polo passivo no PJE para Universidade Católica de Pernambuco, como determinado no despacho de id 180259788. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau