Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LIFEDAY PLANOS DE SAÚDE LTDA Apelada: MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DOS SANTOS COUTINHO Relator: Des. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada Apelação (08) 0084436-88.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida à Apelada e condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura para internação de urgência. II. Questão em discussão. 2. A questão discutida consiste em definir quanto à regularidade da gratuidade de justiça requerida pela usuária, avaliar a existência de interesse de agir da Apelada diante da possível pretensão resistida do plano de saúde, determinar se a Recorrente de fato recusou a cobertura de internação de urgência pleiteada, mesmo durante o período de carência e se a negativa de cobertura ao tratamento pleiteado configura recusa abusiva ensejadora de indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A ausência de manifestação judicial expressa acerca do pedido de gratuidade de justiça presume o seu deferimento tácito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O artigo 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, devendo ser invertida somente diante de provas em sentido contrário, inexistentes no caso em análise. 5. Quanto ao interesse de agir, restou demonstrada a necessidade da Apelada de recorrer ao Judiciário para garantir a autorização de seu internamento, em razão de resistência manifesta do plano de saúde, caracterizando o binômio necessidade-adequação. 6. No mérito, a negativa de cobertura para internação de urgência por suposta carência contratual caracteriza-se como prática abusiva, nos termos da jurisprudência do STJ, que entende ser indevida a recusa do plano de saúde de custear tratamentos de emergência, o que gera dano moral passível de indenização. 7. A Apelante não trouxe aos autos prova suficiente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, não desconstituindo, portanto, os fundamentos da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Mantida a procedência dos pedidos iniciais. - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, V; CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 373, I e II; art. 85, § 11 do CPC. - Jurisprudência relevante citada: STJ - Corte Especial, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/02/2016, DJe 17/03/2016; STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp 2002772/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/11/2022, DJe 09/12/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0084436-88.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator