Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
APELADO: JRR DE OLIVEIRA LOCACOES DE VEICULOS EIRELI UNIDADE DE ORIGEM: Juízo de Direito da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital – Recife/PE EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CPC, ART. 485, IV. RECURSO DESPROVIDO. 1.O recorrente interpôs apelação contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão da sua inércia em recolher as custas para expedição de novo mandado, após diligência infrutífera. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, considerando a ausência de recolhimento das custas para expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, após diligência infrutífera. 3. Incumbia à parte autora providenciar o recolhimento das custas e despesas necessárias à expedição do mandado. A omissão no recolhimento, apesar da intimação específica, configura paralisação injustificada do processo, impedindo a citação do réu. 4. A citação é pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de citação justifica a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 5. Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para regularizar o recolhimento das custas, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. 6. Não se configuram vícios no processo, tais como, falta de razoabilidade, excesso de formalismo, violação ao contraditório, à razoável duração do processo ou ao devido processo legal. 7. A interposição tardia do recurso de apelação não sana a omissão no cumprimento da obrigação processual. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0142944-51.2024.8.17.2001 – Comarca de Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e dos demais votos que compõem o julgado. Recife-PE, data registrada pelo sistema. Des. Marcelo Russell Relator