Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE EXECUTADO(A): DJALMA SILVA ARAUJO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0052135-39.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Intimado para emendar a inicial, acostando documento indispensável para a propositura da ação e comprovação da legitimidade passiva, o exequente requereu a dilação do prazo para produção dessa prova sem, contudo, demonstrar, sequer, que realizou o protocolo do pedido para expedição desse documento. Ora, como dito, tal documentação é indispensável para a fixação da legitimidade passiva, bem como para dar efetividade às medidas expropriatórias, eis que, de regra, o débito executado pertence ao titular registral do bem, só sendo afastada essa responsabilidade quando demonstrada a imissão de posse pelo promitente comprador. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PROPRIEDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA VENDA DOS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005327457, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 26/03/2015). Sendo assim, indefiro o pedido formulado e, consequentemente, por ausência de emenda, a extinção do feito é o que se impõe. Pelo exposto, forte no art. 485, incisos I e IV, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 18 de agosto de 2025. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito