Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): JESSICA PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O A RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor JESSICA PEREIRA DOS SANTOS, igualmente identificado. Promoveu-se a citação da devedora por edital (ID 175266667), que, no entanto, não apresentou defesa e nem efetuou o pagamento da dívida (ID 181689148). A Defensoria Pública Estadual atravessou contestação (ID 197230696), por negativa geral dos fatos. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Em regra, a defesa no processo de execução faz-se por meio de embargos, processo autônomo de conhecimento em que se assegura o exercício amplo do direito de defesa e contraditório. Entretanto, os embargos do devedor não representam a única forma de defesa possível no processo de execução. Consoante se posiciona a doutrina, balizada por farta corrente jurisprudencial a respeito, a nominada exceção ou objeção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução, manejada incidentalmente pelo devedor.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001770-31.2018.8.17.3370
Trata-se de expediente cuja abrangência temática é restrita às matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício pelo juiz, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, de cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Nesse sentido é oportuno trazer à calha lição dos insignes juristas TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e LUIZ RODRIGUES WAMBIER[1] que, acerca do tema, se manifestam de forma precisa: “[...] o primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção de pré-executividade é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo. O segundo dos critérios é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada, como regra, inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature. Na verdade, ambos os critérios devem estar presentes, para que se possa admitir a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade”. O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013) (g.n.). Assim, a exceção de pré-executividade tem sido largamente utilizada para discussão de pretensos vícios aptos a macularem o título executivo, e também de matérias processuais, tendo como principal escopo o de evitar uma execução desnecessária, independentemente de proposição de embargos do devedor, restando porém cediço, não ser instrumento próprio para discussão acerca da legalidade da relação jurídica material existente entre as partes, bem como sobre competência de juízo, o qual deve ser questionada via exceção. Com isso, passo a enfrentar o mérito. No caso dos autos, a parte devedora foi citada por edital e a Defensoria Pública, assumiu a sua defesa, apresentando, contudo, petição com negativa geral dos fatos. Como não foram apontados argumentos capazes de desconstituir o crédito questionado, o seguimento da execução é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas ou honorários quanto à exceção. Publique-se. Intimem-se. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) JUNTE planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, contendo especificadamente (art. 831 do CPC) o (i) montante principal atualizado (com eventual acréscimo de juros, correção monetária e/ou demais encargos contratuais); (ii) o valor das custas processuais e taxa judiciária adiantados; e (iii) dos honorários advocatícios, fixados no despacho inicial (caso contrário, desde logo, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da dívida); e b) INDIQUE os meios executivos pelos quais pretende obter a satisfação do crédito, podendo optar pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, atendendo à ordem preferencial do art. 835 do CPC. Note-se que, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Ademais, “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831 do CPC). Ressalto, por oportuno, que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022 (DJe nº 047/2022) e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022 (DJE nº 001/2023), faz-se necessário, a partir de 01/01/2023 (Nota Técnica nº 0001/2022 - DJe Edição nº 54/2022) o recolhimento de taxa para a expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). Com o objetivo de simplificar o procedimento e cooperar com o regular andamento deste processo, esclareço que: a) o link para geração e pagamento da guia é o seguinte: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) a parte exequente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) a parte exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Outrossim, nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento CM nº 002/2022, “Frustrada, total ou parcialmente, a tentativa de busca e bloqueio de bens e créditos realizada por meio eletrônico, a sua repetição não enseja nova incidência de taxa”. Ademais, em conformidade com o art. 5º do Provimento CM nº 002/2022, “Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente”. Assim, INTIME-SE a parte interessada para que promova o recolhimento da taxa acima indicada no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos. Por outro lado, não comprovado o pagamento da taxa, ARQUIVE-SE, conforme Portaria Conjunta nº 29/2019 (DJe nº 200/2019), bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Processo de Execução e Assuntos Afins, sobre a Objeção de Pré-executividade, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, pág. 410