Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ESPÓLIO -
REQUERIDO: KARINA CARLA AUGUSTA RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206649049, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079317-73.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. A parte autora, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ingressou em 26/07/2024 com ação de busca e apreensão contra KARINA CARLA AUGUSTA RODRIGUES. Decisão deferindo a liminar do Decreto-Lei nº 911/69, de 01.10.69, em id 177454142. Consta dos autos, que as diligencias de citação/intimação foram frustradas conforme id 180122419 e 190436519. Em id 197594692 a parte autora solicitou a conversão do feito em execução por quantia certa. Despacho de id 200305927 deferindo o pedido, determinando a alteração da classe processual no sistema, e que o credor, sob pena de extinção do feito, recolha as custas complementares e junte demonstrativo do débito. Consta a intimação da parte autor em dje de 28/04/2025. Certidão de id 206013419 informando que o autor não se manifestou no prazo. É o relatório. Passo a decidir. De preâmbulo, devo destacar que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, afigurando-me, assim, como despiciendo, e, até mesmo protelatório qualquer tipo de dilação probatória, mesmo porque, conforme entendimento já pacificado por nossos Pretórios, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – Resp n.º 2832- RJ – 4ª T. – j.14/08/90 – Rel. Min. Sálvio Figueiredo). De acordo com o referido artigo, a petição inicial poderá ser indeferida quando: i) for inepta, sendo que as hipóteses de inépcia da inicial estão elencadas no § 1º, do art. 330 do Novo Código; ii) a parte for manifestamente ilegítima; iii) o autor carecer de interesse processual; iv) não observadas as prescrições dos arts. 106 (declaração das informações do advogado quando postular em causa própria) e 321 (preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320), ambos do NCPC. No caso em tela, esse juízo determinou em id 200305927 que a parte requerente emendasse e complementasse a petição de pedido de conversão de ação de busca e apreensão para execução de obrigação de obrigação de pagar, indicando com precisão as retificações solicitadas. Na hipótese em tela foi oportunizada para a parte autora da presente ação prazo para regularizar esse feito, mas, até o presente momento não o fez, estando o feito, até o presente momento, sem regularidade devida. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 CPC estabelece: "Art. 321. (...) Parágrafo único -se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Por outro lado, impõe-se a extinção do processo, por indeferimento da petição inicial, quando o autor, devidamente intimado a emendar a petição inicial, permanece inerte e deixa de impulsionar o feito, seja para cumprir o despacho, seja para manifestar sua divergência com a determinação judicial, devendo, por conseguinte, arcar com o ônus da preclusão, não se cogitando aqui a ocorrência de cerceamento de defesa. Desse modo, entendo restar caracterizado, nestes autos, o contido no art. 321 e parágrafo único c/c art.485, inciso I CPC. ISTO POSTO, julgo extinto o presente procedimento, sem resolução do mérito, em conformidade com todo o exposto, e, amparada no art. 485, inciso I NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, não havendo condenação em honorários advocatícios, por falta de litígio até o momento. Diga a DC se as custas foram pagas e em caso negativo intime-se para recolhimento da taxa judiciária sob pena de inscrição na dívida pública do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 08 de junho de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito." RECIFE, 14 de junho de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau