Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0143563-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória visando cobrança de internações hospitalares após o descredenciamento (24/07/2023). A decisão saneadora determinou à autora a comprovação de que os pacientes estavam internados antes de 24/07/2023, com continuidade ininterrupta até os períodos faturados (dez/2023 a mar/2024), mediante prontuários médicos completos, fixando o valor de R$ 350,00 por diária. A autora protocolou prontuários e planilhas retificadas. A ré, em impugnação fundamentada de 26/03/2026, demonstrou mediante documentação oficial: (i) admissões pós-descredenciamento; (ii) contratos extintos/cancelados no período faturado; (iii) reativações posteriores sem cobertura retroativa. É o relatório. Decido. A impugnação da ré trouxe questionamentos específicos que exigem resposta documentada da autora, em observância ao contraditório (art. 10, CPC) e ao ônus probatório (art. 373, I, CPC). A ré identificou três categorias de irregularidades: 1. Admissões pós-descredenciamento: Francisco de Assis Nobre (admissões em 01/04/2024 e 10/05/2024) e Edinildo Queiroga (admissão em 18/01/2024). A continuidade assistencial protege apenas pacientes já internados na data do descredenciamento, não autorizando novas internações. 2. Contratos extintos antes do período faturado: Artur Edson de França Neto (09/08/2023), Francisco de Assis Nobre (30/06/2023), Henrique Alves de Souza (18/08/2023), Maria Vitória Batista Trajano (09/02/2023) e Guilherme Gadelha Barbosa (04/09/2023). Para esses pacientes, admite-se cobrança apenas se comprovada internação antes de 24/07/2023 com permanência ininterrupta, pois a continuidade assistencial pode prevalecer sobre a extinção contratual até a alta médica. 3. Reativações posteriores sem cobertura retroativa: A ré apresentou declarações de elegibilidade oficiais demonstrando que Irani Veríssimo Vilela (contrato encerrado em 24/02/2021, reativado em 01/09/2024) e Flávio José da Silva (encerrado em 31/07/2023, reativado em 01/05/2024) não possuíam cobertura ativa no período faturado (dez/2023 a mar/2024).
Ante o exposto, DETERMINO que a autora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a impugnação, apresentando: a) Quanto a Francisco de Assis Nobre e Edinildo Queiroga: documentação que justifique cobranças por internações ocorridas meses após o descredenciamento; b) Quanto a Artur Edson de França Neto, Francisco de Assis Nobre, Henrique Alves de Souza, Maria Vitória Batista Trajano e Guilherme Gadelha Barbosa: prontuários médicos completos demonstrando: (i) internação antes de 24/07/2023; (ii) permanência ininterrupta, sem alta hospitalar, até os períodos faturados (dez/2023 a mar/2024); (iii) evoluções clínicas diárias datadas e assinadas; c) Quanto a Irani Veríssimo Vilela e Flávio José da Silva: documentação oficial da operadora que refute as declarações de elegibilidade apresentadas pela ré e comprove cobertura ativa no período faturado (dez/2023 a mar/2024); d) Para todos os pacientes: guias de autorização da operadora (ou protocolos de solicitação) e documentos que comprovem cobertura contratual ativa no período cobrado; e) Planilha final retificada contendo apenas pacientes que atendam cumulativamente aos requisitos: internação antes de 24/07/2023, continuidade ininterrupta e cobertura ativa, aplicando R$ 350,00 por diária. ADVIRTO à autora que: I) A manifestação deve ser específica, enfrentando pontualmente cada alegação da ré com documentação complementar idônea, não bastando alegações genéricas ou reiteração de documentos já juntados; II) A ausência de manifestação, manifestação genérica ou falta de documentação complementar implicará acolhimento da impugnação quanto aos pontos não refutados, com exclusão dos valores relativos aos pacientes não comprovados; III) A persistência em cobrar valores manifestamente indevidos após esta determinação poderá ensejar condenação por litigância de má-fé (arts. 79, 80 e 81 do CPC), com multa e indenização; IV) A recusa em apresentar documentos disponíveis configura conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC) e autoriza a presunção desfavorável do art. 400, I, do CPC. DETERMINAÇÕES FINAIS a) Apresentada a manifestação, intime-se a ré para réplica em 10 (dez) dias; b) Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para análise e decisão; c) Mantenho o sigilo dos prontuários médicos, restringindo acesso às partes e procuradores (LGPD). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via eletronicamente assinada desta decisão servirá como expediente de comunicação processual. Prazo: 10 dias. Recife (PE), 31 de março de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4