Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS EXECUTADO(A): VILA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000256-18.2021.8.17.2730
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, COLORTEL S.A. SISTEMAS ELETRÔNICOS, requer a expedição de mandado de constatação, por Oficial de Justiça Avaliador, a ser cumprido no endereço do executado, VILA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME (Pousada Vila das Artes), localizado na Rua Doutor Manoel L. C. Uchoa, n° 37 - Vila de Porto de Galinhas - Ipojuca/PE, CEP 55590-000. A exequente alega que, após diversas tentativas infrutíferas de bloqueios e penhoras nas contas do executado, há indícios de funcionamento e movimentação financeira que necessitam ser constatados. É o relatório. DECIDO. O pleito de expedição de mandado de constatação apresentado pela parte exequente (ID 203415017) por hora, não merece prosperar. O sistema processual civil vigente é regido pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Tal princípio impõe deveres tanto às partes quanto ao magistrado. No entanto, cabe primordialmente à parte interessada o ônus de diligenciar em busca de informações e elementos necessários à satisfação do seu crédito, não podendo transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, que somente deve intervir de forma mais incisiva quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de a parte obter, por seus próprios meios, as informações necessárias. No caso em tela, o exequente não comprovou ter esgotado os meios disponíveis para obtenção das informações pretendidas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo pelos meios ordinários ao seu alcance. A expedição de mandado de constatação por OJA representa medida excepcional, que demanda comprovação robusta de sua necessidade, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, conforme já verificado por este Juízo em decisão anterior, embora a exequente afirme que a pousada executada se encontra em funcionamento, as evidências apresentadas não foram suficientes para confirmar a efetiva operação do estabelecimento, tampouco para comprovar a existência de faturamento passível de penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação formulado pela parte exequente. Isto posto, intime-se o Exequente para que, em até dez dias, promova o andamento do feito através da indicação de bens aptos a satisfação do crédito exequendo, ciente de que o não atendimento desta determinação não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, como também poderá ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC. Após, renove-se a conclusão. Publique-se e intimem-se. Prazo: 10 dias. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 13 de maio de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4