Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO(A): KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA, MANOEL ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 235570611, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009848-94.2024.8.17.2370
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO(A): KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA, MANOEL ANTONIO DA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifico que foram interpostos embargos de declaração (ID 225723987) pela exequente CONSTRUTORA TENDA S/A, em face da decisão proferida por este juízo que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao coexecutado KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA, diante da comprovação de seu falecimento em momento anterior ao ajuizamento da presente execução. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vício na decisão combatida, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizada prévia manifestação acerca do fato que ensejou a extinção parcial do feito, pugnando, ao final, pela adequação do polo passivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no dispositivo acima transcrito. Primeiramente, veja-se que o óbito do coexecutado KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA, ocorrido desde 08/12/2020, foi comprovado nos autos em 08/05/2025, por ocasião da tentativa de citação feita pelo oficial de justiça (ID 203415507 e ID 203415508). Após a juntada dessa documentação, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, conforme registro de intimação lançado em 22/08/2025 no processo (ID 213886635). Ainda que aquela intimação tenha sido feita por conta de outra situação processual, não há dúvida de que o ato se prestou para atualizar a exequente acerca do andamento do feito, inclusive sobre a comprovação do óbito de KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA, a qual já se encontrava registrada documentalmente nos autos. A exequente, porém, em vez de abordar a situação, fez duas petições se limitando a pedir providências referentes à citação de outro devedor (ID 214660977 e ID 216181064), ignorando completamente a situação processual relativa ao óbito do litisconsorte KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA, ora reclamada através desses embargos declaratórios. Tal conduta revela falta ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) que impõe às partes o dever de contribuir para a célere e adequada solução da lide, sobretudo por se estar diante de um processo eletrônico, cujos atos são facilmente observados e praticados pelas partes. Ademais, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), incumbia à parte exequente, uma vez ciente da superveniente (ou melhor, pré-existente) incapacidade processual de um dos executados, abordar tal circunstância logo quando teve conhecimento e oportunidade de fazê-lo, ainda que a intimação feita pelo juízo não tenha sido especificamente direcionada a esse fim. A inércia da parte, nesse contexto, reforça a correção da atuação de ofício deste Juízo. De toda forma, cumpre registrar que a decisão embargada foi suficientemente fundamentada ao reconhecer a ausência de pressuposto processual de existência da lide em relação ao executado falecido antes da propositura da demanda, circunstância que conduz à impositiva extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Como se sabe, esse tipo de matéria ostenta natureza de ordem pública, o que a torna passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes ou de prévia manifestação. Assim dispõe o art. 485, §3º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ora, é juridicamente impossível a formação válida da relação processual em face de pessoa já falecida ao tempo do ajuizamento da demanda, por ausência absoluta de capacidade processual, vício insanável que impede o desenvolvimento válido do processo. A jurisprudência já destacada na decisão embargada é firme nesse sentido, reconhecendo que a propositura de ação em face de pessoa falecida configura vício de inexistência da relação processual, não sendo passível de regularização por simples substituição no curso do processo. Nesse cenário, a atuação de ofício do magistrado não apenas é permitida, mas imposta pelo ordenamento jurídico, em prestígio ao princípio da legalidade. Portanto, não há que se falar em necessidade de prévia intimação da parte exequente para manifestação. Por fim, verifico que a pretensão veiculada nos presentes embargos traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando a embargante rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida. Tal finalidade, todavia, revela-se absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da decisão.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009848-94.2024.8.17.2370
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão anteriormente proferida. Dê-se ciência à parte exequente, por meio do advogado, acerca desta decisão. Em seguida, cumpra-se a ordem de exclusão do nome de KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA do PJE, bem como de pesquisa do endereço do executado MANOEL ANTONIO DA SILVA por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de maio de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata