Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS EXECUTADO(A): T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI SENTENÇA
Apelante: PEDRO JOSÉ DA SILVA
Apelado: YMPACTUS COMERCIAL LTDA E OUTROS Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. O inconformismo do apelante versa, basicamente, sobre a extinção da execução de título extrajudicial sob a justificativa da decretação de falência da empresa executada. 2. decretação da falência acarreta a extinção da sociedade empresária, logo, quem responde suas obrigações é a pessoa física ou o comerciante individual. 3. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0004407-06.2023.8.17.2100
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS em face de T.J.F. DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS EIRELI. Após o regular trâmite do feito, com citação da parte executada e apresentação de defesas que foram devidamente rechaçadas por este Juízo (ID 191640530), a parte exequente impulsionou o feito requerendo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 209380126), o que foi deferido (ID 221029258). Posteriormente, a parte executada peticionou nos autos (ID 222406592 e 226307791), informando a superveniência da convolação de sua recuperação judicial em falência, decretada nos autos do processo nº 0137662-66.2023.8.17.2001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível da Capital. Requereu, por conseguinte, a suspensão da presente execução e de quaisquer atos constritivos. Intimada, a parte exequente manifestou-se de forma evasiva, requerendo vista do resultado das diligências de bloqueio (ID 226568627). É o breve relatório. Decido. A decretação da falência da parte executada, devidamente comprovada pelo documento de ID 222406596, constitui fato jurídico superveniente que impacta diretamente a viabilidade da presente execução individual. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência acarreta a suspensão do curso de todas as ações e execuções em face do devedor, ressalvadas as exceções legais não aplicáveis ao caso. Institui-se, com a quebra, o juízo universal da falência, dotado de força atrativa sobre todas as questões patrimoniais relativas à massa falida. O prosseguimento de atos executórios individuais, como a penhora de ativos financeiros pretendida pela exequente, viola o princípio da *par conditio creditorum*, que rege o processo falimentar e visa garantir o tratamento paritário dos credores de uma mesma classe, segundo a ordem de preferência legal. Dessa forma, a presente execução perdeu, de forma superveniente, um de seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a possibilidade de satisfação individual do crédito. O exequente deverá, agora, habilitar seu crédito, incluindo os consectários legais e as custas processuais aqui despendidas, no juízo falimentar para que seja pago na forma e na ordem estabelecidas pela Lei de Regência. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)- F:() ÓRGÃO JULGADOR: 6ª. CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000791-43.2018.8.17.3120 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0000791-43.2018.8.17.3120, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator(TJ-PE - AC: 00007914320188173120, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))
Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Determino o imediato cancelamento de quaisquer ordens de constrição expedidas nestes autos, notadamente a ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 221029258). Caso algum valor tenha sido bloqueado, determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada ao juízo da 20ª Vara Cível da Capital (processo nº 0137662-66.2023.8.17.2001), comunicando-se àquele juízo. Custas processuais já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, devendo o crédito respectivo ser habilitado no juízo universal. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. ABREU E LIMA, 31 de março de 2026 Juiz(a) de Direito