Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060524-62.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234556811, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, decorrido prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar, previamente, o recolhimento das custas sobre o valor executado, sob pena de não conhecimento da peça de impugnação, conforme regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais (Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 11, V, e art. 16, IV). Decorrido o prazo sem pagamento do valor cobrado nem apresentação de impugnação, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença para fins de execução. Na hipótese de não pagamento voluntário, eventual pedido do exequente para realização de pesquisas (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.) e para expedição de ofícios (SPC, SERASA etc.) deverá ser acompanhado do pagamento das custas processuais relativas a cada diligência requerida em observância à Lei de Custas Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura de Pernambuco, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, por despacho ordinatório, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à impugnação. Via desta decisão assinada eletronicamente valerá como mandado. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 24 de março de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 6 de abril de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060524-62.2019.8.17.2001