Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: B. L. L. D. G., menor impúbere, representado por sua genitora, Evânia Maria de Lima e Hapvida Assistência Médica S.A.
Apelados: Hapvida Assistência Médica e S.A, B. C. L. D. G., menor impúbere, representado por sua genitora, Evânia Maria de Lima Relator: Des. Mozart Valadares Pires DESPACHO Considerando a presença de menor de idade no presente processo e em cumprimento ao disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC,
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0054035-67.2023.8.17.2001 Vara de Origem: Juízo da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital intime-se a Procuradoria de Justiça para, no prazo legal, ofertar parecer. Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo no Recurso de Apelação, pois o mesmo deveria ter sido apresentado em petição incidental, de forma apartada, e não no bojo da própria peça recursal. Inteligência do art. 1012, §3º, I, do Código de Processo Civil/CPC e da jurisprudência acerca da matéria, consoante ementa abaixo colacionada por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO - AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - DESCONSTITUIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, § 3º, I, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou por petição simples, na forma do art. 1.012, § 3, II, do CPC, após a distribuição da apelação. 2. Tendo sido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal efetuado nas razões de apelação, resta caracterizada a inadequação da via eleita, o que faz com que o pleito não seja conhecido. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. 4. Restando devidamente comprovado que os apelantes fracionaram irregularmente o empreendimento, bem assim prestaram informações errôneas sobre a captação de recursos hídricos, com a finalidade de obtenção de Licenças Ambientais Simplificadas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração e das penalidades aplicadas. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008145920218130710, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator